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Lei fluminense obriga montadoras a fornecerem carro reserva durante conserto de veículos

Benefício, sem qualquer ônus ao consumidor, é garantido em caso de reparos que necessitem mais de oito dias úteis.

4/7/2018

Publicada no Diário Oficial nesta terça-feira, 3, a lei 8.026 obriga as montadoras de veículos a fornecerem carro reserva similar, no prazo de garantia de veículo zero quilômetro adquirido, no caso de reparos que necessitem mais de oito dias úteis, por falta de peças originais de reposição ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.

O carro reserva não deve ter qualquer ônus para o consumidor, conforme prevê a novel lei. Sendo o cliente idoso(a) ou pessoa com deficiência, terá direito a carro reserva similar, sem nenhum ônus, no caso do veículo adquirido ficar parado por mais de quatro dias.

Veja abaixo a íntegra da lei.

__________________

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.026, de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 731-A, de 2015.

LEI Nº 8026 DE 29 DE JUNHO DE 2018.

OBRIGA AS MONTADORAS DE VEÍCULOS, POR INTERMÉDIO DE SUAS CONCESSIONÁRIAS OU IMPORTADORAS, A FORNECEREM VEÍCULO RESERVA SIMILAR, NOS CASOS EM QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Ficam as montadoras de veículos fabricados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a fornecer veículo reserva similar, no prazo de garantia de veículo zero quilômetro adquirido, sem nenhum ônus ao adquirente, no caso de reparos que necessitem mais de 8 (oito) dias úteis, por falta de peças originais de reposição ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.

I – A obrigação disposta no caput somente é válida durante o prazo de garantia contratada para aquisição do veículo.

II – o prazo de cessão do veículo reserva será por tempo indeterminado até a efetiva realização do serviço e entrega definitiva do veículo adquirido.

Art. 2º Sendo o cliente idoso(a) ou pessoa com deficiência, terá direito a veículo reserva similar, sem nenhum ônus ao adquirente, no caso do veículo adquirido ficar parado por mais de 4 (quatro) dias por falta de peças originais de reposição ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.

Art. 3º Entendem-se como veículo reserva similar àquele que contenha as mesmas características do veículo adquirido, em especial as relativas à mesma potência, número de portas, tecnologia de direção, mecânica de levantamento dos vidros e tecnologia do câmbio e equipamentos de acessibilidade.

Art. 4º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente lei.

Art. 5º A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no Artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo os valores monetários apurados, revertidos para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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