Migalhas Quentes

Caça de animais está proibida em todo o Estado de São Paulo

Lei 16.784/18 foi publicada na última sexta-feira no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

2/7/2018

Foi publicada na última sexta-feira no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a lei 16.784/18 que proíbe a caça no Estado de São Paulo, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade.

A norma, oriunda do PL 299/18, é de autoria do deputado estadual Roberto Tripoli e dispõe que caça é "a perseguição, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminação direta de espécimes, ou a eliminação direta de espécimes, bem como a destruição de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessários à manutenção da vida animal".

De acordo com a nova legislação, a proibição abrange animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos e seus híbridos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos.

Justificativa

Para justificar a criação da lei, o deputado afirmou que ser inadmissível que a superpopulação de certa espécie sirva de pretexto para se instituir a caça em todo o país. A caça ao javali é usada como exemplo no documento:

"Nada justifica o violento massacre dessa espécie, hoje tida como exótica invasora, mesmo porque tal medida mostra-se contestável também como forma de controle, já que a sua população permanece numerosa, apesar de perseguida e caçada, em muitas regiões, há mais de vinte anos, como é o caso do Rio Grande do Sul."

Confira a íntegra da lei.

___________

LEI Nº 16.784, DE 28 DE JUNHO DE 2018

(Projeto de lei nº 299, de 2018, do Deputado Roberto Tripoli – PV)

Proíbe a caça no Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica vedada a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se caça a perseguição, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminação direta de espécimes, ou a eliminação direta de espécimes, bem como a destruição de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessários à manutenção da vida animal.

Art. 2º - A proibição abrange animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos e seus híbridos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos.

Art. 3º - O controle populacional, manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora não poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais.

§ 1º - Exclui-se desta proibição o controle de sinantrópicos.

§ 2º - As ações de que trata este artigo não poderão envolver métodos cruéis, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.

Art. 4º - A violação ao estabelecido nesta lei constitui conduta sujeita à imposição de sanção pecuniária fixada em 150 (cento e cinquenta) Ufesps, dobrada na reincidência.

Parágrafo único - A multa será aumentada até o triplo se a caça é praticada: 1. contra animal pertencente a espécie rara ou ameaçada de extinção; 2. com emprego de método ou instrumento capaz de provocar destruição em massa; 3. em áreas protegidas, ou em unidades de conservação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Eduardo Trani

Respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 28 de junho de 2018.

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