Migalhas Quentes

Mattel deve pagar multa do Procon por publicidade infantil abusiva

Programa Criança e Consumo, do Instituto Alana, denunciou abusividade na comunicação mercadológica.

29/6/2018

A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou o recurso da fabricante de brinquedos Mattel que, desde 2012, tentava a anulação de uma multa de mais de R$ 400 mil aplicada pelo Procon-SP.

Em 2009, após uma denúncia do programa Criança e Consumo, do Instituto Alana, o Procon identificou abusividade no direcionamento infantil da publicidade da linha de bonecos Max Steel, Barbie e Little Mommy.

O desembargador Leme de Campos, relator, constatou que as peças publicitárias e desconsideraram a imaturidade do discernimento de seu público alvo, donde se extrai a irregularidade das condutas.

A começar pelo produto “Real Casa com Boneca”, em cuja embalagem consta a imagem de duas crianças brincando com bonecas distintas no interior de uma casa fictícia, ornada com diversos acessórios (cama, fogão, sofá, cadeiras, banheira, mesas, armários, etc.); porém, o real conteúdo do brinquedo revela uma única boneca e a casa desprovida de qualquer elemento adicional, a evidenciar incompatibilidade do que se espera do produto e o seu real conteúdo.”

O mesmo se diz em relação à “Boneca Little Mommy Real Baby”. Neste caso, a embalagem indica que a boneca falaria mais de 80 frases, contudo, computa-se nessa informação qualquer manifestação sonora do brinquedo, como, por exemplo, soluços, murmúrios, bocejos, etc. Ou seja, alargado o entendimento daquilo que se entende por “frases”, superestima-se a potencialidade do brinquedo, levando o consumidor a acreditar que estaria adquirindo algo além do que efetivamente adquiriu.

Quanto à publicidade televisiva relacionada ao “Max Steel Turbo Missions”, também há infração consumerista por parte da apelante.

Ora, é fácil identificar que houve, na propaganda, interação independente entre os produtos, sem qualquer intervenção humana - e isso durante quase todo o anúncio, com exceção de um único e rápido momento em que aparece a mão de uma pessoa.”

Para o relator, em se tratando de crianças, presumidas por lei, juris et de jure, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, a proteção deve se dar com absoluta prioridade (ECA, arts. 4º e 6º): “Assumido o pressuposto, não é preciso ir além para concluir pelo caráter abusivo e enganoso das condutas aqui analisadas.”

Com relação ao valor da multa, Campos ponderou que o cálculo não revela qualquer irregularidade.

Essa decisão do TJ-SP, somada às últimas vitórias junto ao STJ, reafirma que, apesar da pressão da indústria, o Judiciário compreende e reconhece a abusividade da publicidade direcionada às crianças”, explica Livia Cattaruzzi, advogada do Criança e Consumo.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Limites da publicidade infantil no Brasil

26/6/2018
Migalhas de Peso

A publicidade infantil não é proibida; que tal seguirmos pelo caminho do meio? Afinal, proibir não educa!

6/12/2017
Migalhas Quentes

STJ reitera: proibida a publicidade dirigida às crianças

25/4/2017
Migalhas Quentes

Grendene é multada em R$ 3 milhões por publicidade infantil abusiva

30/3/2017
Migalhas Quentes

Julgamento histórico: STJ proíbe publicidade dirigida às crianças

10/3/2016
Migalhas de Peso

Publicidade infantil e a responsabilidade parental

17/8/2015

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024