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TST: Decisão que não aplicou reforma trabalhista não pode ser alvo de correição

Para ministro Lelio Bentes Correia, do TST, não cabe a ele discutir questão "intrinsecamente relacionada ao pronunciamento jurisdicional do julgador".

28/6/2018

O ministro Lelio Bentes Correia, do TST, julgou improcedente pedido de correição parcial e manteve decisão do TRT da 2ª região que considerou a inaplicabilidade da lei 13.467/17 – reforma trabalhista – em caso de banco de horas por acordo individual.

A ACP foi ajuizada por sindicato que pediu a nulidade de acordos individuais firmados entre a empresa e seus funcionários, salientando que a entidade sindical não esteve envolvida nas negociações dos acordos. Em 1º grau, foi concedida liminar em favor do sindicato.

Em MS, a empresa requereu a suspensão da tutela sustentando que as negociações individuais, feitas com os empregados a fim de se instituírem bancos de horas, foram realizadas após a entrada em vigor da lei 13.467/17, não sendo feitas antes disso. No entanto, os pedidos foram indeferidos pela desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, do TRT da 2ª região, que manteve liminar de 1º grau.

Na decisão, ela suspendeu os efeitos dos acordos individuais, determinando, além do imediato pagamento das horas extras, que a empresa se abstenha de firmar novos acordos individuais, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 por empregado em caso de descumprimento.

A magistrada afirmou também que, com a entrada em vigor da lei 13.467/17, foi autorizada a implantação do banco de horas por acordo individual, sem a participação do sindicato. Entretanto, a lei prevê a possibilidade de que essa pactuação seja por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Correição parcial

Em correição parcial interposta no TST, a companhia afirmou que a decisão da magistrada subverte a boa ordem processual, causando prejuízos irreversíveis. Ao julgar o caso, o corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Correa, entendeu que a pretensão da reclamante se encontra "intrinsecamente relacionada ao pronunciamento jurisdicional do julgador a respeito da questão controvertida, que lhe foi trazida pelas partes".

O ministro entendeu, por essa razão, não ser possível a ele envolver-se na matéria tipicamente judicial "e, portanto, alheia ao âmbito de sua atuação – ou em desacordo com os preceitos expressamente previstos no Regimento Interno da CGJT". Com isso, julgou improcedente o pedido feito pela companhia na correição.

Confira a íntegra da decisão.

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