A Corte Especial, por maioria de votos, decidiu que permanece a sua competência para julgar conselheiro de Tribunal de Contas por fatos ocorridos antes do exercício do cargo, se já estava encerrada a instrução penal.
O entendimento foi firmado em questão de ordem preliminar suscitada pela defesa de conselheiro do TCE/RO, acusado de peculato-desvio quando era deputado na Assembleia Legislativa daquele Estado.
A defesa alegou a incompetência da Corte para o julgamento da ação, já que na semana passada foi restringido o foro privilegiado de governadores e conselheiros de Tribunais de Contas – agora, essas autoridades só terão foro privilegiado por fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.
Contudo, a relatora da ação, ministra Nancy Andrighi, rejeitou a preliminar na linha do que decidido pelo plenário do Supremo, de que como o processo estava pronto para ser julgado, com instrução encerrada e alegações finais produzidas nos autos, a competência não seria alterada.
Ao seguir a relatora, o ministro Salomão ponderou que seria “estranho” a Corte não acompanhar a decisão suprema, no sentido de que a restrição de foro acontece com a ressalva de que, no momento que publicado o despacho para as diligências finais, acabada a instrução penal, não se alteraria mais a competência: “Seria um elemento surpresa para o réu”, concluiu o ministro.
Por sua vez, João Otávio de Noronha e Maria Thereza destacaram a importância de se evitar que, na última hora, o réu renunciasse ao cargo.
Ficou vencido o ministro Sérgio Kukina, para quem o critério da causa madura não é o bastante para se entender pela prorrogação da competência prorrogaria. Com base no art. 109 do CP, que entende não dá abertura para que se defina entendimento que possa ou ser pautado no critério da causa madura, o ministro Kulina afirmou que a competência tem que estar presente no momento exato em que o julgador exercerá seu ofício judicante: “A competência do STJ desapareceu desde que a Corte definiu que estaria presente se o fato delituoso tivesse sido efetivo exercício da condição de conselheiro do TCE.”
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Processo: APn 629