"Somente se pode exigir da parte beneficiária da justiça gratuita o pagamento de honorários de advogado, caso o valor de crédito reconhecido em processo judicial altere a condição de miserabilidade". Esse foi o destaque feito pela juíza Luciana Alves Viotti, da 39ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, ao julgar improcedente pedido de trabalhador referente à gratificação coletiva.
O trabalhador ajuizou ação contra duas empresas pedindo o pagamento de uma gratificação prevista em convenção coletiva. A pretensão foi julgada improcedente em virtude do grupo econômico possuir atividade preponderante, o que vai contra dispositivo da CLT.
Ao constatar que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, a magistrada suspendeu o pagamento dos honorários advocatícios em virtude de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita. Na decisão, a juíza pontuou:
"É dizer: a disposição do parágrafo 4o do art. 791-A, CLT, é de ser interpretada no sentido de que somente se pode exigir da parte beneficiária da justiça gratuita o pagamento de honorários de advogado, caso o valor de crédito reconhecido em processo judicial altere a condição de miserabilidade, o que não se verifica aqui."
Em razão do valor de crédito não alterar a condição de miserabilidade do empregado, a juíza o condenou ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 5% do valor da causa, suspendendo o referido crédito.
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Processo: 0010296-19.2018.5.03.0139
Confira a decisão.