A 5ª câmara do TRT da 12ª região manteve sentença que reconheceu abusiva a greve dos empregados da Caixa Econômica Federal diante da motivação política da paralisação, considerando legal o desconto no salário dos trabalhadores. O fato ocorreu no dia 28 de abril de 2017 quando os empregados da CEF aderiram à paralisação nacional, denominada "greve geral”, contra as Reformas Trabalhistas e Previdenciárias propostas pelo Governo Federal.
"As repercussões sociais negativas trazidas pelas Reforma Trabalhista e Previdenciária são reivindicações estranhas ao contrato de trabalho e, por consequência, estão fora do alcance de negociação coletiva da ré, pois esta não possui poder para solução do conflito."
Por entender que houve abusividade, a CEF procedeu o desconto no salário dos empregados referente a um dia de trabalho, considerando como falta injustificada ao serviço. Para a Caixa, os descontos estavam amparados no fato de não haver qualquer reivindicação específica para a categoria, havendo, inclusive, acordos coletivos vigentes. O banco informou ainda que avisou previamente aos gestores das unidades sobre o desconto nos salários.
Por conta disso, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Tubarão e Região ingressou com uma ação alegando ilegalidade do desconto e pedindo a devolução dos valores, bem como a retificação no registro de ponto dos trabalhadores.
No entanto, para a juíza Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho, que julgou o processo, o caso em questão não se tratava de greve propriamente dita, mas sim de adesão à paralisação nacional, conforme reconheceu o próprio sindicato quando disse que o objetivo da paralisação era “defender e resguardar os direitos dos trabalhadores, por meio de um movimento justo e democrático, diante das atuais reformas trabalhista e previdenciária em trâmite no Congresso Nacional”.
Diante disso, a magistrada classificou a greve como abusiva e entendeu que “a manifestação não guarda relação com reivindicações processadas em face do empregador, visando a melhoria das condições de trabalho, e por mais justa que possa parecer a "greve" com motivação política, a paralisação dos serviços dela decorrente é considerada abusiva (art. 14, da lei 7.783/89). “Isso porque, o empregador, maior prejudicado com a paralisação das atividades, sequer dispõe de poder de negociação para dirimir a controvérsia”, concluiu.
O sindicato recorreu ao Tribunal, sustentando que a greve foi legítima e que se caracteriza como instrumento fundamental na busca por melhores condições de trabalho.
Relatora, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria reafirmou a jurisprudência do TST que considera a greve abusiva diante do caráter explicitamente político da motivação. “As repercussões sociais negativas trazidas pelas Reformas Trabalhista e Previdenciária são reivindicações estranhas ao contrato de trabalho e estão fora do alcance de negociação coletiva da ré”, reforçou a desembargadora, que entendeu correto o desconto do dia não trabalhado do salário. A decisão de 1º grau foi mantida por unanimidade.
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Processo: RO - 0000693-07.2017.5.12.0041
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