Cônjuge possui o direito de adjudicar bens móveis, penhorados no curso de execução contra outro cônjuge, somente quando os bens em questão são divisíveis. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao negar provimento a recurso de mulher que buscava adjudicar obras de arte, avaliadas em R$ 6 milhões, penhoradas em ação de execução no valor de R$ 150 milhões contra seu marido.
Em 1º grau, foi determinada a manutenção dos bens móveis em posse do casal. No entanto, o TJ reformou a sentença, restabelecendo a penhora e determinando o prosseguimento da execução até a alienação dos bens.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi considerou que a regra do parágrafo 2º do artigo 685-A do CPC/73 permite ao cônjuge requerer a adjudicação de bens penhorados, desde que ofereça preço igual ou superior ao da respectiva avaliação. Entretanto, tal premissa é válida apenas para bens considerados divisíveis.
"Ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, o ordenamento jurídico processual não impede que o cônjuge, por ser casado com o executado pelo regime da comunhão universal de bens, como na hipótese, possa exercer o direito de adjudicar."
De acordo com a relatora, no Tribunal de origem, os bens foram considerados indivisíveis, conclusão que não pode ser alterada pelo STJ em razão da súmula 7, que impede a revisão de provas em recurso especial.
"Muito embora seja facultado ao cônjuge do executado requerer a adjudicação de bens penhorados, quando se trata de patrimônio indivisível, como no particular, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto de sua alienação, conforme decidido pelo tribunal de origem."
Com essas considerações, a ministra negou provimento ao recurso especial. O voto foi seguido à unanimidade pelos ministros que compõem a 3ª turma.
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Processo: REsp 1.677.889
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