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Servidores do Poder Judiciário não podem atuar como mediadores extrajudiciais

Conselheiros do CNJ analisaram duas consultas formuladas por servidores dos tribunais do Espírito Santo e da Paraíba.

21/6/2018

O CNJ decidiu, por unanimidade, na última terça-feira, 19, não ser possível que servidores públicos do Poder Judiciário atuem como mediadores extrajudiciais.

O entendimento se deu no julgamento de duas consultas formuladas por servidores do TJ/ES e do TJ/PB, sob relatoria do conselheiro do CNJ Márcio Schiefler.

Na consulta, o servidor do tribunal paraibano alegou que desejava atuar como mediador extrajudicial, com remuneração pelo serviço prestado, em comarca diversa daquela em que desempenha suas atribuições públicas. O servidor disse, ainda, dispor de tempo livre após o término de sua jornada e que não haveria impedimento ao desempenho conjunto das atividades, pois a mediação seria atividade eminentemente privada, o que não implicaria acumulação de funções públicas.

Já o servidor do TJ/ES expôs não haver norma legal que expressamente vede o exercício conjunto das atividades e que a CF estabelece ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais previstas em lei".

Entendimento

O conselheiro Schiefler entendeu, em seu voto, que a mera presença, em procedimento privado de mediação extrajudicial, de servidor dos quadros do Poder Judiciário na condição de mediador acaba por ensejar nos participantes uma injusta expectativa de benefício ou desvantagem na hipótese de a demanda ser levada à Justiça, em caso de um acordo frustrado.

"Em outras palavras, é inevitável que as empresas e os consumidores que hoje participam de procedimento de mediação em determinada região encontrem-se algum tempo depois, em comarca distinta, no polo ativo ou passivo de ações judiciais."

De acordo com o voto, seguido pelos demais conselheiros do CNJ, embora a lei 13.140/16 e o CPC não estabeleçam vedação expressa à atuação de servidor público do Judiciário em atividade particular de mediação, o Código cuidou de evitar a influência de interesse particular na atuação pública ao vedar a atuação de advogados trabalhem no juízo em que atuam como conciliadores e mediadores judiciais.

Ao responder negativamente as consultas, no sentido de não ser possível a atuação de servidores do Poder Judiciário como mediadores extrajudiciais, o conselheiro destacou o intuito de resguardar o interesse público, manter a confiança dos jurisdicionados nas atividades do Poder Judiciário e observar os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Informações: CNJ

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