A 6ª turma do TRF da 1ª região negou o pedido feito por um advogado e manteve sentença que não reconheceu o exercício da advocacia como atividade de risco para fins de renovação do porte de arma de fogo. A decisão foi unânime.
Em 1º grau, o juízo entendeu que o advogado não demonstrou a efetiva necessidade de renovação de porte de arma, conforme as exigências do artigo 10, § 1º, IX, da lei 10.826/03 e negou o pedido do causídico.
Ao analisar recurso do advogado, o relator da 6ª turma do TRF da 1ª região, juiz Federal convocado Pablo Zuniga Dourado, entendeu que a profissão do causídico não se enquadra entre as atividades profissionais consideradas de risco.
Segundo o magistrado, o porte de arma de fogo requer autorização de natureza jurídica e que a lei permite que a Administração Pública aprecie a situação correta para decidir pela concessão ou não do porte.
Com esse entendimento, o magistrado negou o pedido do advogado. A decisão foi seguida à unanimidade pelo colegiado.
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Processo: 0025207-19.2013.4.01.3900
Confira a íntegra do acórdão.