A 15ª turma do TRT da 2ª região reconheceu o vínculo empregatício entre uma advogada e a Associação Casa Azul, uma organização da sociedade civil de interesse público que desenvolve projetos nas áreas de arquitetura, urbanismo, educação e cultura, responsável por projetos como a Flip.
O colegiado reformou sentença que julgou improcedente a ação trabalhista e declarou nulo o contrato de prestação de serviço celebrado.
A empresa demandada foi condenada a proceder à anotação do contrato de trabalho na carteira profissional da demandante, no período de 15/3/13 a 16/5/14, na função de advogada, bem como ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e demais benefícios.
Relatora, a desembargadora Beatriz de Lima Pereira, constatou que a reclamante comparecia diariamente nas dependências da reclamada das 11h até por volta de 20h, de segunda a sexta-feira, recebia ordens de supervisor, tinha a jornada de trabalho fiscalizada, não possuía autonomia, dentre outros, restando configurado todos os requisitos previstos no artigo 3.º da CLT.
Ainda segundo a magistrada, as correspondências eletrônicas carreadas revelam que vários “prestadores de serviços” da empresa (e não apenas os diretores e supervisores), por meio de seus endereços de e-mail coorporativo, solicitavam à advogada que atuasse na confecção, alteração, revisão e organização de diversas espécies de contratos, corroborando a alegação inicial de que a demandante “não só atendia as diretrizes dos diretores da entidade, mas tinha de atender as necessidades dos demais funcionários da setor administrativo- financeiro da entidade”.
Nesse contexto, tenho que a demandada não logrou se desvencilhar do encargo de comprovar que a demandante prestava serviços de forma autônoma, impessoal e eventual.
No caso, a advogada Antonia Sousa de Jesus Neta atuou em causa própria.
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Processo: 0001818-19.2014.5.02.0065
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