A juíza titular Andrea Goncalves Duarte Joanes, da 16ª vara Cível do Rio de Janeiro, condenou a empresa de telefonia Nextel ao pagamento de danos morais por ter celebrado contrato com um adolescente. Na decisão, a magistrada ressaltou a falta de cuidado da empresa ao firmar o contrato do plano de telefone.
Em 2013, o adolescente foi abordado na rua por um representante da empresa que ofereceu uma promoção na contratação de linha de telefonia móvel. Passado um tempo, a empresa tentou entregar na casa do menino um aparelho celular e um "chip", tendo a mãe do menino se recusado a receber. Mesmo entrando em contato com a Nextel para esclarecer que o serviço não vinha sendo prestado, já que o autor não possuía capacidade para a contratação, a empresa passou a efetuar cobranças relativas àquele contrato.
Ao julgar o caso, a juíza Andrea Joanes invocou o art. 4º, inciso I do CC, que dispõe sobre incapacidade dos adolescentes para os atos da vida civil. Para ela, qualquer manifestação de vontade por parte do incapaz, ora autor, era naturalmente viciada e inválida. "A incapacidade da parte gera, automaticamente, a invalidade dos eventuais atos praticados por ele."
A julgadora também destacou a conduta da empresa no contrato firmado. Para ela, a Nextel deixou de observar o dever de cuidado e, por isso, terá de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios.
"A conduta da ré se revestiu de inegável negligência e apta, sim, a gerar sentimentos negativos que não se confundem com o mero aborrecimento."
Além do pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, a empresa foi condenada a declarar a nulidade do contrato celebrado e da dívida objeto do litígio. A juíza também determinou que a Nextel se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão de valor relativo ao contrato.
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Processo: 0056665-74.2013.8.19.0002
Confira a íntegra da decisão.