É indevida cobrança de aluguel dos decodificadores do ponto adicional em serviço de televisão. Assim decidiu a 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao confirmar sentença que declarou a inexigibilidade do débito mensal do consumidor e condenou a operadora de televisão a cabo a ressarcir os valores pagos pelo consumidor.
O consumidor ajuizou ação em face da operadora de TV pleiteando a declaração de inexistência do débito mensal referente à cobrança por pontos adicionais de televisão a cabo, bem como indenização pelos danos materiais decorrentes envio de faturas mensais.
A juíza de Direito Mônica Di Stasi Gantus Encinas, da 3ª vara Cível de São Paulo, julgou procedente o pedido do consumidor. Para a magistrada, a cobrança pela disponibilização e utilização do aparelho decodificador não é apenas indevida como abusiva.
"De fato a legislação apresentada prevê a possibilidade de se cobrar por serviços de manutenção da rede interna, no entanto, como clarifica a nomenclatura, o aluguel de ponto não o é, inclusive pelo fato de ser cobrado mensalmente, sem necessidade da existência de defeito no equipamento ou na prestação."
A empresa, então, apelou da decisão aduzindo que a cobrança pelo aluguel do decodificador é lícita e não viola as resoluções da Anatel. Sustentou ainda que a cobrança serve para evitar o desequilíbrio econômico e financeiro nos contratos que ela celebra com os seus assinantes.
Ao analisar o recurso, o desembargador Álvaro Torres Júnior, relator, não deu razão à empresa. O magistrado invocou a resolução 488/07, da Anatel, que dispõe que a programação do ponto principal deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos extras.
"Verifica-se desses enunciados não haver autorização para a cobrança de mensalidade pelo fornecimento do decodificador, sendo possível apenas a cobrança pela instalação e pelos eventuais reparos necessários. Dessa forma, a cobrança de 'aluguel de equipamento habilitado' para os pontos adicionais não pode ocorrer."
Assim, a 3ª turma manteve decisão que declarou a inexigibilidade do débito mensal do consumidor e condenou a empresa a ressarcir os valores pagos pelo consumidor.
Os patronos Felippo Scolari Neto e Fernanda Scolari Vieira, do escritório Scolari Neto & Oliveira Filho Advogados, atuaram em favor do consumidor.
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Processo: 1027845-88.2017.8.26.0100
Confira a íntegra do acórdão.
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Acerca da decisão a que se refere a matéria, a empresa Claro emitiu a seguinte nota:
Em relação à matéria veiculada na última segunda-feira, dia 21, intitulada “Claro é condenada a ressarcir valores pagos por ponto extra de TV a cabo”, a empresa esclarece que a mencionada decisão se refere a uma ação individual e não se aplica à coletividade. Destaca-se que, em sentido contrário à decisão veiculada, a legalidade da cobrança do aluguel de decodificadores foi recentemente reconhecida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.449.289/RS. Os Tribunais Pátrios, fundamentados nesse recente julgamento do STJ, vêm decidindo pela legalidade da cobrança de mensalidade pela disponibilização do equipamento / locação de equipamento. Com isso, o modelo de negócio para o ponto opcional está plenamente de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
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