O juiz de Direito Manuel de Farias Reis Neto, da 1ª vara Criminal de Dianópolis/TO, condenou dois acusados de roubo com uso de faca a cinco anos e seis meses de reclusão cada. Na decisão, o magistrado reconheceu a inconstitucionalidade de inciso do artigo 157 do Código Penal – alterado pela lei 13.654/18 – e aumentou a pena inicial dos acusados, de quatro anos, ao considerar o uso de arma branca como majorante.
De acordo com os autos, os homens estavam sobre uma moto quando renderam duas vítimas, apontando uma faca em direção a elas. Ao pegar o celular de uma delas, os suspeitos fugiram.
Ao analisar a ação penal, movida pelo MP/TO, o juiz considerou que, através dos depoimentos das vítimas e da testemunha, é comprovada a autoria do crime com uso de faca e com concorrência de agentes.
Na decisão, o magistrado observou que a lei 13.654/18 retirou inciso do artigo 157 do CP ao majorar a pena para crimes de roubo com arma de fogo, liberando o uso de armas brancas. O juiz entendeu que houve defeito no processo legislativo por meio do qual a lei foi sancionada e considerou que a mudança suprimiu ilegalmente o dispositivo do CP.
O magistrado reconheceu a inconstitucionalidade formal do inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do CP em sua atual legislação e entendeu que, de acordo com o decreto 3.665/00, a arma branca é artefato cortante e perfurante que coloca em risco a integridade da vítima.
Com essas considerações, condenou os acusados a cinco anos e seis meses de reclusão, majorando a pena que, inicialmente, seria de quatro anos, em função do uso de arma branca.
O promotor de Justiça Luiz Francisco de Oliveira atuou pelo MP/TO na causa.
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Processo: 0003252-91.2017.8.27.2716
Confira a íntegra da sentença.