Migalhas Quentes

PT pede inconstitucionalidade de medidas executórias como suspensão de passaporte e CNH

Partido ajuizou ADIn no STF contra o art. 139, IV, do CPC/15.

11/5/2018

O PT ajuizou ADIn no STF, com pedido de medida cautelar, contra o art. 139, inciso IV, do novo CPC. O partido alega que o dispositivo, ao consagrar a atipicidade dos atos executivos, abriu margem para interpretações extremas, como por exemplo as de decisões que determinaram a suspensão de passaporte e CNJ de devedores. “A busca pelo cumprimento das decisões judiciais, em especial na fase jurissatisfativa, não pode se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais.”

“Se o artigo 139, inciso IV, da lei processual, veicula a chamada atipicidade dos atos executivos, mirando maior efetividade, é certo que da leitura daquela norma devem naturalmente ser excluídos atos executivos que afrontem a Constituição Federal.”

Subscrita pelos advogados Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Guilherme Pupe da Nóbrega e Victor Hugo Gebhard de Aguiar, do escritório Mudrovitsch Advogados, a inicial aponta que admitir, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, a apreensão de passaporte ou da carteira nacional de habilitação como atos executivos atípicos enseja violação ao direito de liberdade de locomoção (artigo 5º, incisos XV e LIV) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1ª, inciso III).

“Nesse norte, a liberdade de locomoção, como direito fundamental de primeira dimensão que inegavelmente é, demanda uma atuação negativa do Estado para sua eficácia; é direito que, na distinção das funções clássicas dos direitos fundamentais na relação entre o Estado e o particular de Georg Jellinek, se enquadra no conceito de status negativus. É dizer: a garantia do direito de liberdade de locomoção se dá pela não intromissão do Estado em seu exercício, de forma a se impedirem ingerências, restrições e limitações indevidas."

De acordo com eles, se o referido artigo 139, inciso IV, como significante normativo, comporta distintos significados, é indisputável que somente hão de ser prestigiados os significados constitucionalmente possíveis e rechaçados os significados constitucionalmente defesos.

“Se a atipicidade das técnicas executivas mira o resultado, há limitação, decerto, pela impossibilidade de que interpretação extensiva de dispositivo infraconstitucional possa fazer ceder, em alguma medida, direitos de estatura constitucional.”

Os advogados pontuam que, o exercício do poder, para ser conservar legítimo, há de conviver com limites e com controle e o preenchimento de sentido das expressões “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial” não pode ser relegada exclusivamente ao subjetivismo judicial.

“Limitar o direito de ir e vir do devedor é lançar às favas os ditames da responsabilidade patrimonial do devedor para satisfazer o crédito às custas de sua liberdade; é admitir que a necessidade de satisfação de interesses contratuais, comerciais e/ou empresariais do credor poderia ser atendida restringindo-se a liberdade de locomoção do devedor.”

Desta forma, o partido pede que o STF declare a nulidade, sem redução de texto, do inciso IV do artigo 139 da lei 13.105/15, para declarar inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública.

Além disso, que seja também julgado procedente o pedido para que o Supremo declare a nulidade, sem redução de texto, também dos artigos 297, 390, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e § 1º, e 773, todos do CPC.

O ministro Luiz Fux é o relator do processo.

Veja a íntegra da inicial.

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