Nesta quarta-feira, 9, a 2ª seção do STJ reafirmou entendimento segundo o qual, processados os embargos à execução, na vigência da lei 11.232/05, o recurso cabível contra a decisão de improcedência que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73. O colegiado seguiu voto do relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, e negou provimento ao embargo de divergência que discutia o tema.
Guimarães destacou que, nos moldes da súmula 168 da Corte, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, sem que se promova indevida incursão na moldura fática probatória do REsp, vedada pela súmula 7.
“Os embargos de divergência, recurso de maior formalismo, possuem fundamentação em limites ainda mais estreitos e vinculados do que aqueles próprios do REsp, visto que sua resolução se restringe as teses de direito alegadamente divergentes que tenham sido suscitadas e discutidas no EREsp embargado e nos acórdãos paradigmas, a exceção da necessária similitude fática-jurídica.”
No caso, o embargante pretendia que fosse considerada a apelação como recurso cabível para atacar sentença que julgou a execução e foi proferida após o advento da lei 11.232/05, no caso em foram autuados e processados na forma da lei anterior.
Contudo, o relator entendeu não ter como afastar a constatação de que a sentença foi proferida e impugnada um ano e cinco meses depois do início da vigência da lei 11.232/05, prazo mais do que aceitável para se ter por afastada a eventual ocorrência de dúvida objetiva que pudesse, segundo ele, atrapalhar a prática jurídica dos operadores de direito acerca do tema.
O entendimento foi seguido por unanimidade pelo colegiado.
-
Processo: EREsp 1.148.693