Adoção
Deve-se respeitar lista de adotantes mesmo que mãe biológica tenha entregue bebê a casal, entende TJ/RS
O Colegiado manteve sentença de 1º Grau, proferida na Comarca de Nova Petrópolis, que determinou a devolução do bebê à mãe biológica pelos autores, com a participação do Conselho Tutelar de Rosário do Sul. Na impossibilidade de devolução da criança à genitora, foi determinado o encaminhamento ao juízo de Nova Petrópolis para ser levada à adoção na forma legal.
O casal alegou que está devidamente habilitado para adoção, possui qualificação e possibilidade de proporcionar pleno desenvolvimento à criança. Informou que, no dia do nascimento, a mãe biológica, por vontade própria, lhe entregou a menina, não podendo ser desconsiderada a vontade da mãe. Requereu a reforma da decisão, uma vez que afronta os princípios de proteção das crianças e adolescentes e não atende os interesses da menor, já que foi determinado à devolução da criança à mãe que manifestou expressamente o não desejo criá-la.
O relator, desembargador José Trindade, ressaltou que ainda que a lista de adoção, prevista no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não seja absoluta, a sua inobservância só pode se dar em situações excepcionalíssimas. “No caso, não se estabeleceu em tão pouco tempo (dois meses) o vínculo afetivo já consolidado a caracterizar uma situação excepcional, onde o melhor interesse do menor devesse se sobrepor à observância da ordem do registro de pessoas interessadas na adoção”,analisou.
Segundo o magistrado, as regras para o processo de adoção visam única e exclusivamente preservar o melhor interesse da criança e do adolescente garantindo, por critérios democráticos, que sejam adotados por pessoas que previamente demonstraram preencher os requisitos para tal fim, e que, em nome do respeito à lei, aguardam ansiosamente a sua vez de receber em adoção.
Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Antonio Carlos Stangler Pereira e Rui Portanova. A decisão compõe a Revista de Jurisprudência do TJ/RS nº 255, do mês de junho de 2006.
Proc. 70011921574
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