A 3ª turma do TRT da 11ª região condenou uma empresa de tecnologia a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais e materiais, uma ex-funcionária que foi dispensada mesmo sendo diagnosticada com doença crônica agravada pelo trabalho. O colegiado também determinou que a companhia pague o equivalente a 12 meses de salário como indenização estabilitária à empregada.
A funcionária foi contratada em 1999 para trabalhar como operadora de produção na montagem de celulares, sendo promovidas a cargos nos quais exercia atividades com movimentos ergonômicos semelhantes. Durante o tempo em que trabalhou na empresa, desenvolveu problemas nos ombros, que reduziram sua capacidade laboral.
De acordo com os autos, ao ser comunicada do problema de saúde da trabalhadora, a empresa não a encaminhou ao INSS, mas a manteve na linha de produção e, depois disso, a dispensou.
Por esse motivo, a funcionária ingressou na Justiça, alegando que o problema de saúde havia sido causado pelo trabalho. Ela requereu indenização por danos morais e materiais e reintegração, afirmando ter sido dispensada à época em que portava doença laboral.
Em 1º grau, os pedidos da trabalhadora foram julgados improcedentes depois que a perícia não comprovou o nexo causal entre o trabalho e a doença que, segundo o laudo, é de caráter crônico. A funcionária, então, interpôs recurso no TRT da 11ª região.
Concausa
Ao analisar o caso, a 3ª turma entendeu que, apesar de não ter sido comprovado que a moléstia foi causada pelo labor, a empregada estava exposta a riscos físicos e ergonômicos, o que, inexistindo prova contrária, agravou seu estado de saúde.
O colegiado considerou que, embora a doença seja crônica, as condições de trabalho da autora "guardam relação com o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, demonstrando a existência de uma concausa determinante para o surgimento ou agravamento do seu estado patológico, ponto nodal que deve ser considerado na qualificação da doença como relacionada ao trabalho".
"Como se vê, a concausa é também considerada na responsabilização por danos da mesma maneira que a causa principal, tendo em vista que, mesmo não sendo as condições de trabalho a causa exclusiva da doença do empregado, ainda assim a ela se equivale, uma vez que as referidas condições colaboraram para o agravamento das moléstias."
A turma ponderou ainda que as doenças foram adquiridas antes da rescisão do contrato de trabalho por parte da empresa, tornando ilícita a dispensa da funcionária sem seu encaminhamento ao INSS mesmo com a ciência da companhia de seu estado clínico prejudicado.
Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso e condenou a companhia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 30 mil à empregada, além de indenização estabilitária correspondente a um ano de salário por causa da dispensa ilícita.
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Processo: 0002131-44.2015.5.11.0016
Confira a íntegra do acórdão.