O excesso de trabalho do Poder Judiciário brasileiro é, em parte, responsável pela relevância desse recurso. É que se trata de um recurso atípico, que proporciona ao recorrente a oportunidade de obter a decisão tal qual, de rigor, já deveria ter sido proferida. Frequentemente, o assoberbamento de processos que que lidam os juízes leva a esse indesejável resultado.
O novo CPC mudou, no entender da autora, para melhor, o perfil desse recurso, aumentando visivelmente sua utilidade. Resolveu muitas dúvidas que se instalaram na jurisprudência e na doutrina, ainda à luz do CPC revogado. Nesta nova edição, já pode a autora contar com doutrina de qualidade e com alguma jurisprudência, para reafirmar ou alterar (sempre expressamente) posições assumidas na edição anterior, lançada logo depois da entrada em vigor no novo código.
Por outro lado, ficou ainda mais claro na nova lei qual deve ser o conteúdo das decisões judiciais, por exemplo, no que diz respeito à sua fundamentação. Então, tudo o que a lei diz que da decisão deve constar pode ser cobrado do Judiciário, pelas partes, pela via dos embargos de declaração.
A autora observa, ainda, que nem tudo o que deve constar de uma decisão judicial está expressamente exigido na lei, sendo, portanto, imprescindível a análise do sistema para chegar a um quadro completo. No desenho desse quadro, devem ser levados em conta, em última análise, os recursos cabíveis contra a decisão de que se trate: ordinários ou excepcionais.
A visão da autora sobre os problemas de que habilmente trata neste livro tem sempre em mente, pragmaticamente, gerar um processo que atenda melhor jurisdicionado.
Sobre a autora:
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Ganhadores:
Thais Tayara Ap. Farias, de Criciúma/SC; e
Luís Carlos Soares Cavalcante, de João Pessoa/PB
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