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MS não é cabível para discutir sanção administrativa imposta a servidor

Entendimento é da 1ª turma do STJ.

3/5/2018

Nesta quinta-feira, 3, a 1ª turma do STJ denegou a ordem em RMS impetrado por um Delegado da Polícia Civil de SP, aposentado, que pretendia reverter a sanção de cassação de sua aposentadoria, aplicada após processo administrativo.

Seguindo divergência aberta pelo ministro Benedito Gonçalves, o colegiado entendeu que o mandado de segurança não é meio processual adequado para discutir razoabilidade e proporcionalidade de sanção administrativa imposta a servidor, porque não cabe dilação probatória.

Ele foi acusado de amealhar parte das drogas apreendidas em uma operação da polícia. O PAD, contudo, não levou em consideração envolvimento criminal para aplicar a pena, uma vez que a imputação de subtração dos entorpecentes não foi comprovada. As sanções foram aplicadas ao impetrante por força de graves descumprimentos de deveres funcionais constantes na lei orgânica da Polícia do Estado de SP.

Relator, o ministro Napoleão votou no sentido de conceder a ordem. Para ele, o Poder Judiciário deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato administrativo sancionador.

No caso específico, segundo o ministro, embora as condutas descritas, por algum prisma, possam merecer reprimendas, não são graves o bastante para ensejar a perda de cassação de aposentadoria, sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “A sanção que extrapola a gravidade da infração conduz o poder punitivo estatal ao cume da arbitrariedade institucional.”

A turma, contudo, acompanhou voto do ministro Benedito, que divergiu denegando a segurança.

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