Migalhas Quentes

Afastado vínculo empregatício de sócio de empresa de segurança com rede de postos de gasolina

Para a 18ª turma do TRT da 2ª região, não ficou demonstrada pessoalidade necessária para configuração do vínculo.

25/4/2018

A 18ª turma do TRT da 2ª região deu provimento ao recurso interposto por uma rede de posto de gasolina contra decisão reconheceu vínculo empregatício de sócio de empresa de segurança que presta serviços à franquia.

Na inicial, o sócio da empresa de segurança alegou que foi empregado pela rede de postos de gasolina para exercer pessoalmente a função de segurança, sendo dispensado dois anos depois. Ele afirmou que trabalhava cerca de 16 horas por dia, em escala 12x36, e que sua empresa apenas fazia a portaria do posto.

O autor requereu o reconhecimento do vínculo e o recebimento de benefícios recorrentes de contrato de trabalho, não assinado pela franquia, bem como adicional noturno, horas extras, entre outros benefícios. Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente e o trabalhador teve reconhecido o vínculo empregatício.

Em recurso ao TRT da 2ª região, a rede de postos de gasolina pleiteou o afastamento do reconhecimento por não terem sido preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, que trata do vínculo empregatício. A franquia afirmou ainda que o trabalhador atuou como sócio da empresa de segurança, não atuando como empregado, sendo remunerado apenas pelos serviços prestados.

Ao analisar o caso, a 18ª turma considerou que, de acordo com os depoimentos de testemunhas e do próprio trabalhador, ele poderia ser substituído no serviço por outro funcionário de sua própria empresa e até mesmo por um vizinho do posto de gasolina.

O colegiado entendeu que, "se o empregado se faz substituir, não há o elemento de pessoalidade", necessário para a configuração de vínculo empregatício, já que não se admite que o serviço de empregado contratado "seja prestado, indistintamente, por uma e por outra pessoa".

Com esse entendimento, a turma afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre o sócio da empresa de segurança e a franquia de postos de gasolina. A decisão foi unânime.

A rede de postos de gasolina foi patrocinada na causa pelo escritório Cenamo Junqueira Advogados Associados.

Confira a íntegra do acórdão.

_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

Amigo oculto: Cármen Lúcia tira Liniker e é presenteada por "casca de bala"

23/12/2024

Dino suspende R$ 4 bi de emendas parlamentares e manda PF investigar

23/12/2024

STJ julga regras sobre intimação pessoal em multa por descumprimento

21/12/2024

Corregedor do CNJ barra auxílio-alimentação de R$ 10 mil no TJ/MT

21/12/2024

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024