A 18ª turma do TRT da 2ª região deu provimento ao recurso interposto por uma rede de posto de gasolina contra decisão reconheceu vínculo empregatício de sócio de empresa de segurança que presta serviços à franquia.
Na inicial, o sócio da empresa de segurança alegou que foi empregado pela rede de postos de gasolina para exercer pessoalmente a função de segurança, sendo dispensado dois anos depois. Ele afirmou que trabalhava cerca de 16 horas por dia, em escala 12x36, e que sua empresa apenas fazia a portaria do posto.
O autor requereu o reconhecimento do vínculo e o recebimento de benefícios recorrentes de contrato de trabalho, não assinado pela franquia, bem como adicional noturno, horas extras, entre outros benefícios. Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente e o trabalhador teve reconhecido o vínculo empregatício.
Em recurso ao TRT da 2ª região, a rede de postos de gasolina pleiteou o afastamento do reconhecimento por não terem sido preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, que trata do vínculo empregatício. A franquia afirmou ainda que o trabalhador atuou como sócio da empresa de segurança, não atuando como empregado, sendo remunerado apenas pelos serviços prestados.
Ao analisar o caso, a 18ª turma considerou que, de acordo com os depoimentos de testemunhas e do próprio trabalhador, ele poderia ser substituído no serviço por outro funcionário de sua própria empresa e até mesmo por um vizinho do posto de gasolina.
O colegiado entendeu que, "se o empregado se faz substituir, não há o elemento de pessoalidade", necessário para a configuração de vínculo empregatício, já que não se admite que o serviço de empregado contratado "seja prestado, indistintamente, por uma e por outra pessoa".
Com esse entendimento, a turma afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre o sócio da empresa de segurança e a franquia de postos de gasolina. A decisão foi unânime.
A rede de postos de gasolina foi patrocinada na causa pelo escritório Cenamo Junqueira Advogados Associados.
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Processo: 1001522-97.2016.5.02.0262
Confira a íntegra do acórdão.
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