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Foro por prerrogativa de função é herança do império; veja quando o privilégio começou

Condições foram alargadas na CF/88. No próximo dia 2, STF discutirá restrição do foro especial.

24/4/2018

Na semana que vem, volta ao Supremo importante discussão. No dia 2, os ministros se debruçarão sobre a restrição do foro por prerrogativa de função. O tema chegou à Corte há um ano, quando questão de ordem na AP 937 fez com que os ministros discutissem os limites do privilégio de julgamento especial ofertado pelo foro a uma enxurrada de autoridades.

Bem sabe o brasi-migalheiro, por sua vez, que os privilégios dos homens do poder não aportaram às terras tupiniquins nos dias que correm. De fato, desde o século XIX, os textos constitucionais protegiam os mandantes.

Era uma vez...

Tudo começou com a primeira Constituição brasileira, promulgada em 1824. A Carta, em seu artigo 99 estabelecia um privilégio absoluto para o Imperador, cuja pessoa era “inviolável e sagrada”, não estando sujeito a responsabilidade alguma.


(Jornal Diário Fluminense, 1826)

Já o artigo 47, dispunha ser atribuição exclusiva do Senado imperial “conhecer dos delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delictos dos Deputados, durante o periodo da Legislatura”, bem como “conhecer da responsabilidade dos Secretarios, e Conselheiros de Estado”.

Ao Supremo Tribunal de Justiça, mais alta Corte de Justiça Imperial, cabia "conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias".

Res publica

Há mais de um século, a primeira Constituição republicana, de 1891, estabeleceu que apenas o presidente seria submetido ao foro privilegiado: em casos de crime comum, seria julgado pelo STF; em crime de responsabilidade, pelo Senado. Se condenado, seria suspenso de suas funções.


(Almanack-Laemmert, 1908)

A partir daí, o foro por prerrogativa de função conheceu um progressivo e constante alargamento nas Constituições subsequentes, até chegar ao pródigo sistema que vigora até hoje.

Um passeio pela Carta Magna

A Constituição de 1934 estendeu o privilégio, antes só do presidente, aos ministros da Corte Suprema e de Estado, aos ministros de Tribunal de Contas, ao PGR, aos juízes Federais e das Cortes de Apelação, e ainda, aos embaixadores e ministros diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade. (art. 76, I, a, b e c)

Estes seriam julgados pela Corte Suprema - que substituiu o STF durante a breve vigência da Carta de 1934.

Na Constituição de 1937, houve um alargamento ainda mais significativo do instituto: o foro privilegiado foi contemplado também em âmbito estadual. Assim, os Tribunais de Apelação nos Estados e no DF passaram a ter competência privativa para processar e julgar os juízes inferiores, nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 103, e).

A Constituição de 1946 deixou nas mãos do Senado Federal a competência para julgar o presidente da República nos crimes de responsabilidade (contanto que admitida a acusação pela Câmara) e os ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com os daquele, bem como processar e julgar os ministros do STF e o PGR, nos crimes de responsabilidade (art. 62, I e II).

Quanto ao STF, competia-lhe processar e julgar o presidente nos crimes comuns, os ministros da Corte, o PGR, os ministros de Estado, os juízes dos Tribunais Superiores Federais, dos TRTs, dos TJs dos Estados e DF, os ministros do Tribunal de Contas e os chefes de missão diplomática.

Competia privativamente ao TJ processar e julgar os juízes de inferior instância, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratasse de crimes eleitorais (art. 124, IX).

A Constituição ditatorial de 1967 previu igualmente um grande número de hipóteses de foro especial por prerrogativa de função. Permaneciam sob rito diverso o presidente, os ministros de Estado, os ministros do STF, o PGR, os juízes e os chefes de missão diplomática.

Foi na atual Constituição de 1988, entretanto, que o sistema de atribuição de foros privilegiados atingiu seu ápice, englobando uma enorme gama de autoridades. Tome folego e veja a lista.

Hoje, por determinação da CF ou de leis que dela decorrem, possuem foro especial por prerrogativa de função:

- o presidente e seu vice;
- os membros do Congresso;
- os ministros do STF;
- o PGR;
- os ministros de Estado;
- os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
- os membros dos Tribunais Superiores e do TCU;
- os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
- as autoridades ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, em caso de habeas corpus;
- os governadores dos Estados e do DF;
- os desembargadores dos TJs;
- os membros dos TCEs e membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;
- os membros dos TRFs, dos TREs e TRTs;
- as autoridades Federais da administração direta ou indireta, em caso de mandado de injunção;
- os juízes Federais, incluídos os da JM e da JT;
- os membros do MPF e os membros dos MPEs;
- os juízes estaduais;
- os prefeitos;
- os oficiais generais das três Armas (Lei 8.719, de 1993, art. 6º, I);
- e os juízes eleitorais, nos crimes eleitorais (Código eleitoral, art. 29, I, d).

Restrição do foro

Como se vê, não sem motivo propõe-se hoje a restrição do foro. Com a proposta do relator da AP 937, ministro Luís Roberto Barroso, o foro por prerrogativa de função se restringiria aos crimes cometidos durante e em razão do cargo. O ministro sugere as seguintes teses:

1) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

2) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

O ministro foi acompanhado integralmente por Rosa Weber, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Celso de Mello.

O voto também foi acompanhado, em parte, pelo ministro Marco Aurélio, que divergiu apenas em relação à 2ª parte da tese. Para ele, assim que o réu deixa de ocupar o cargo, a prerrogativa deve ser cessada, independentemente do momento processual.

Alexandre de Moraes, ao votar, também afirmou ser crítico do alargamento do foro feito na Constituição de 88, porquanto teria dificultado a fiscalização de prefeitos municipais e vereadores. Quanto aos congressistas, no entanto, para ele deve ser mantido o foro especial, mas apenas às infrações praticadas a partir da diplomação até o fim do mandato, ou até o fim do julgamento se já estiver encerrada a instrução processual, e que, nos casos em que permanece o foro para deputados e senadores, que não se apliquem mais as hipóteses de continência e conexão, somente sendo extensível quando o fato típico for único e indivisível.

Somando-se oito votos pela restrição do foro na forma como consta na Carta de 88, o processo está com vista para Dias Toffoli e deve ser retomado na semana que vem.

__________________

Referência:

FILHO, N. T. Foro Privilegiado: pontos positivos e negativos. Brasília: Consultoria Legislativa/ Câmara dos Deputados, 2016. Disponível em: https://www2.camara.leg.br. Acesso em 20 de abril de 2018.

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