De algum tempo a esta parte o Processo Civil brasileiro, premido pelo afluxo crescente de demandas múltiplas e seriais, como externalidade do demandismo exacerbado, vem positivando técnicas e expedientes voltados à chamada padronização decisória, pela qual se intenta atingir mais de uma finalidade: agilização dos ritos, otimização do tempo nos tribunais, tratamento isonômico aos jurisdicionados, segurança jurídica.
Sob essa égide, o novo CPC – lei 13.105/2.015, alterado pela lei 13.256/2.016 - confere especial ênfase ao incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987), como se colhe em mais de uma passagem da Exposição de Motivos.
Sobre o autor:
Rodolfo de Camargo Mancuso é professor-associado III junto ao departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP. Procurador aposentado do município de SP.
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Ganhador:
Higor Serrano, de Cariacica/ES