A Unimed e um hospital não integrado à rede deverão ressarcir familiares de uma paciente que não teve autorização para transferência a um hospital conveniado. A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou a sentença, a fim de minorar os danos morais de R$ 50 mil para R$ 30 mil.
Consta nos autos que a paciente deu entrada em um hospital não filiado à Unimed para tratamento de doença maligna e que, uma vez controlado o quadro clínico, solicitou a transferência para hospital conveniado ao plano de saúde. Contudo, a operadora negou a autorização.
Após empecilhos, a família obteve medida liminar determinando a transferência. Contudo, o agravamento do estado de saúde da paciente impediu a remoção e ela veio a óbito.
Os familiares imputaram culpa também ao hospital conveniado, pois foi alegado recusa por falta de vagas. Ao acionar a Justiça, pleitearam despesas médico-hospitalares gastas no período e indenização por danos morais. Em 1ª instância os pedidos foram atendidos, porém, as partes recorreram.
Demora excessiva
No julgamento do caso, o relator, desembargador Paula Lima, ressaltou que houve demora excessiva e injustificada da Unimed na autorização do pedido de transferência.
Para ele, a alegação de que a paciente não tinha condições para ser transferida não procede, já que a situação de saúde dela agravou-se apenas perto do óbito, quase um mês após o pedido da família. Ele pontuou que não ficou comprovada a responsabilidade do hospital conveniado pelo acontecimento.
"A obrigação de remoção e transferência da paciente era da operadora de plano de saúde, que assumiu por intermédio do contrato de seguro firmado com a paciente, sem qualquer ingerência do hospital. Este se limitou a aceitar a usuária e a ela prestar os serviços para os quais seria contratado pela operadora."
Na análise do quantum indenizatório, o relator entendeu que o valor fixado na sentença era irrisório, minorando para R$ 30 mil para não causar enriquecimento indevido à parte.
O advogado Carlos Augusto Falletti, da banca Falletti Advogados, patrocinou o hospital conveniado no caso.
-
Processo: 0164973-17.2010.8.26.0100
Confira a íntegra da decisão.
_____________