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Juiz não pode se sobrepor ao Legislativo, diz magistrado ao negar obrigatoriedade de contribuição sindical

Magistrado da 2ª VT de São Paulo afirmou que juiz deve declarar precipitadamente inconstitucionalidade da lei 13.467/17 – reforma trabalhista.

21/4/2018

O juiz do Trabalho Lúcio Pereira de Souza, da 2ª VT de São Paulo/SP, negou pedido de liminar impetrado por um sindicato que requereu o recolhimento obrigatório da contribuição sindical por parte de uma empresa de serviços.

Em ACP, o sindicato pediu que a companhia fosse obrigada a emitir e pagar a guia da contribuição sindical referente ao mês de março de 2018.

Ao julgar o caso, o magistrado considerou que a lei 13.467/17 – reforma trabalhista –, que tornou a facultativa a contribuição, tem amplitude total no território nacional, e salientou que "o juiz singular tem o poder de controle difuso da constitucionalidade".

Porém, ao ponderar que o exercício desse poder "deve ser extremamente parcimonioso", o magistrado afirmou que apenas na instância legítima de controle de constitucionalidade o julgador poderia proferir interpretação a respeito do tema de modo mais definitivo.

"Diante disso, não deve o juiz singular precipitadamente sair declarando inconstitucionalidade sobre leis, em tese, ainda mais quando recheadas de polêmicas. Como regra geral, prestigie-se o Poder Legislativo, com foro muito mais abrangente de discussões, do que mentes iluminadas, mas solitárias. O ordenamento jurídico, já muito debatido, não é tanto ciência, mas muito mais prudência."

Com esse entendimento, o magistrado indeferiu a liminar requerida pelo sindicato.

Confira a íntegra da decisão.

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