Uma instituição de ensino superior foi condenada por atrasar entrega de diploma a ex-aluna que necessitava do documento com urgência para comprovar sua qualificação no trabalho. A decisão é da juíza de Direito Tonia Yuka Kôroku, da 13ª vara Cível de SP, que condenou a ré a pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, e emitir o documento no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 50 mil.
A estudante, formada em pedagogia, solicitou, logo após a colação de grau, em 18 de março de 2017, a expedição do diploma de graduação. A instituição fixou o prazo de 730 dias úteis, mas, mesmo reiterando o pedido de urgência, devido a exigência do diploma pelo trabalho, o pedido da autora não foi atendido.
Em sua defesa, a ré afirmou que não era responsável pelo atraso, já que a documentação pertinente para expedição do diploma é encaminhada para universidades credenciadas pelo MEC, que são responsáveis pelo registro.
Ao analisar, a magistrada considerou evidente o descaso da ré, devido à falta de comprovação e concretude das alegações.
"Ora, as alegações de defesa da ré não bastam para eximi-la da responsabilidade na demora a entregar o documento requerido. Apesar de não haver prazos legais para a emissão do documento, as instituições de ensino não podem retardar injustificadamente sua entrega, especialmente em razão de ele ser, muitas vezes, indispensável para a conclusão e certificação de outros cursos de especialização ou, como no caso dos autos, para comprovar a qualificação da demandante para manutenção de seu emprego."
A juíza julgou evidente o dano moral, por entender não ser razoável que um aluno tenha que ajuizar ação judicial para receber documento necessário para o exercício a profissão.
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Processo: 1003190-18.2018.8.26.0100
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