Concessionária que administra via expressa da cidade do RJ não terá de indenizar motorista que alegou negativa de auxílio mecânico. De acordo com a decisão, não ficaram comprovados os fatos narrados pelo autor, nem situação que ensejasse a reparação pelos danos morais. O projeto de sentença é do juiz leigo Frederico Guimarães Braga, e foi homologado pela juíza de Direito Marcia Maciel Quaresma, do 10º JEC de Leopoldina/RJ.
O autor pleiteou indenização por danos morais alegando que solicitou auxílio mecânico ao carro, que quebrou quando trafegava em via pública administrada pela ré, mas não teve sucesso.
Ao analisar, no entanto, o juízo entendeu que não ficou comprovada a narrativa autoral, porquanto não há provas de que o autor conduzia o veículo naquela via quando o defeito apareceu, e não restou demonstrado que foi solicitado auxilio mecânico e que este não foi prestado.
"Tendo em vista a imposição da responsabilidade objetiva, consagrada pelo CDC, daí advindo o princípio da inversão do ônus da prova, não têm tais normas protetivas o condão de isentar os consumidores da obrigação de demonstrarem, no mínimo, a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade, o que 'in casu' não ocorreu."
De qualquer forma, afirmou o julgador na sentença, não ficaram demonstradas graves repercussões no bem-estar e no psiquismo da parte consumidora a ensejar a reparação pelos danos morais. "Não se pode tratá-lo como um instituto banalizado por qualquer aborrecimento a que todo e qualquer homem médio é suscetível desde o seu acordar, uma vez que desavenças e desentendimentos ocorrem diuturnamente nas grandes e pequenas metrópoles."
O pedido foi julgado improcedente.
A banca C.Martins Advogados representou a concessionária.
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Processo: 0004226-68.2018.8.19.0210
Veja o projeto de sentença.
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