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STJ anula provas colhidas em interceptação telefônica autorizada sem fundamentação

Uma nova sentença deve ser prolatada no caso, com base nas provas remanescentes.

12/4/2018

Por unanimidade, a 6ª turma do STJ reconheceu a nulidade da prova colhida por meio de interceptação telefônica em um processo no qual oficiais de justiça foram condenados por corrupção. Segundo o colegiado, a decisão que determinou a quebra do sigilo não possuía fundamentação suficiente e válida e não demonstrou a imprescindibilidade da medida.

"Diante da ausência de fundamentação suficiente e válida, resta considerar eivadas de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo, bem como as sucessivas decisões que deferiram as prorrogações da medida de interceptação telefônica.”

Uma nova sentença deve ser prolatada no caso, com base nas provas remanescentes, estendido seus efeitos aos demais corréus.

“É exigida não só para a decisão que defere a interceptação telefônica, como também para as sucessivas prorrogações, a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade da prova, que por outros meios não pudesse ser feita."

O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Nefi Cordeiro, o qual destacou que, no caso, a decisão inicial de quebra do sigilo telefônico, proferida em 25/1/08, foi confeccionada por meio de cota manuscrita pelo juízo de primeira instância e, segundo ele, “da tentativa de leitura da referida decisão constante dos autos não foi possível entender o que foi escrito."

“Considerando que a decisão foi proferida em um único parágrafo, deduz-se a total impossibilidade de estar contido no decisório fundamentação hígida que demonstrasse a presença de indícios razoáveis da autoria e da materialidade, a imprescindibilidade da medida, e demais requisitos legais indispensáveis à produção de prova tão invasiva quanto excepcional.”

Para o ministro, a prolação de decisão que não permite ao jurisdicionado sequer entender o que foi escrito, inevitavelmente se equipara à decisão nula por ausência de fundamentação, esbarrando, por consequência, no princípio constitucional da motivação das decisões, previsto no art. 93, IX, do permissivo legal.

Atuaram no caso as advogadas Cláudia Seixas e Flávia Goulart, do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados.

Confira a decisão.

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