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Paródia não viola direito autoral e sua exclusão do Youtube gera indenização

Por vídeo excluído do Youtube, Google terá de arcar com indenização por danos morais e lucros cessantes.

11/4/2018

Paródia humorística não viola direitos autorais. Com esse entendimento, a 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC condenou o Google a indenizar um humorista em R$ 10 mil por danos morais, além de pagar pelos lucros cessantes, após exclusão, do Youtube, do vídeo "Medonhamente", paródia da música "Malandramente". O provedor, o autor e o intérprete da música original foram condenados solidariamente.

O caso

Um humorista e produtor musical do sul do Estado de SC teve o vídeo-paródia de sua autoria excluído de plataforma social sob a acusação de plágio e violação a direitos autorais.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador André Dacol, destacou que a liberdade de criação é autorizada pelo artigo 47 da lei 9.610/98, conforme entendimento do STJ. No caso concreto, acrescentou, a obra de caráter humorístico não reproduziu cópia da música original, nem mesmo denegriu sua imagem ou a do autor.

Neste sentido, o colegiado concluiu não ter existido concorrência desleal ou espécie de dúvida entre os usuários quanto à diferença entre as músicas, sobretudo porque distintos o conteúdo e o público-alvo.

Assim, ele receberá por danos morais, porque teve o seu direito constitucional de liberdade de expressão violado, bem como pelos ganhos que deixou de auferir com visualizações durante os três meses de exclusão do material.

Assista à paródia:

Sobre a afirmação do provedor de apenas ter seguido os termos de serviço do YouTube, Dacol enfatizou que estes contrariam os ditames do Marco Civil da Internet, voltados à liberdade de expressão.

Assim, ao aplicar norma diversa da adotada pela legislação brasileira - no caso, a opção recaiu sobre a Digital Millenium Copyright Act, quando deveria seguir o Marco Civil da Internet -, o provedor ficou sujeito a queixa por violação de direitos.

A decisão, que apenas adequou o valor da indenização antes fixada em R$ 30 mil, foi unânime. O valor da indenização por lucros cessantes será determinado em liquidação de sentença.

Veja o acórdão.

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