STF
Tribunais de Contas não controlam constitucionalidade
Recente decisão do ministro do STF, Gilmar Mendes, suspendeu determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) que pretendia obrigar a Petrobras a contratar pelo regime da Lei nº 8.666/93 (clique aqui), por considerar inconstitucional a legislação federal que a autoriza a Estatal a contratar através de Procedimento Licitatório Simplificado, aprovada pelo Decreto nº 2.745/98, com lastro no artigo 67 da Lei nº 9.478/97 (clique aqui).
A determinação do ministro Gilmar Mendes suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo TCU, sustentando-se em duas linhas de argumentação excepcionalmente importantes para a segurança jurídica das relações contratuais no setor público, explica Eduardo Ramires, sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
Em primeiro lugar, a decisão se baseia na circunstância de que com a edição da Emenda Constitucional nº 9/95, que flexibilizou a implementação do monopólio da União sobre o petróleo, as atividades dessa indústria, no Brasil, podem ser exercidas por empresas estatais ou privadas num âmbito de livre concorrência.
Assim, a Petrobras passou a exercer a atividade econômica da exploração do petróleo em um regime legal de competição com as empresas privadas, concessionárias da atividade. “Esse contexto jurídico justifica o regime diferenciado de contratação da estatal, já que o ambiente de competição pressupõe a igualdade de condições entre os concorrentes”, diz Ramires.
Além disso, argumentou o Ministro Gilmar Mendes, em segundo lugar, que a mencionada Súmula 347 do STF foi editada em outro contexto do nosso sistema de controle de constitucionalidade das normas, em que se admitia a recusa, por parte de órgãos não jurisdicionais, do cumprimento de lei considerada inconstitucional.
Observou o ministro, entretanto, que a Constituição de 1988 introduziu mudança radical em nosso sistema de controle de constitucionalidade ao ampliar largamente o conjunto de entes autorizados ao recurso à ação direta de inconstitucionalidade. “Nesse novo contexto, não existindo mais restrições significativas para se submeter ao STF qualquer questão de constitucionalidade de maneira abstrata, é imperioso concluir que o constituinte acabou por restringir o controle difuso da constitucionalidade das normas por órgãos não jurisdicionais, tal como pretendia o TCU”, conclui o sócio.
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Fonte: Edição nº 211 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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