Inscrição em conselho profissional só deve ser feita em relação à atividade básica da empresa. Com esse entendimento, o juiz Federal substituto Magnus Augusto Costa Delgado, da 1ª vara Federal do RN, concedeu liminar para determinar a desnecessidade de registro de empresa de som e iluminação no Crea/RN – Conselho regional de engenharia e agronomia. A empresa não poderá realizar cobranças ou negativações até decisão definitiva.
A empresa de som e iluminação ingressou com ação contra o Crea/RN sustentando que sua atividade básica não exige conhecimentos afetos à engenharia. Assim, pleiteou liminar para que não seja necessário o registro da empresa no órgão; bem como que o Conselho não realize cobranças ou negativações contra a empresa.
Na análise preliminar, o juiz decidiu conceder a medida de urgência. O magistrado observou que a lei 6.839/80, em seu artigo 1º, impõe o registro no Crea apenas às empresas e aos profissionais que exerçam a atividade básica ou prestem serviços a terceiros nas áreas específicas de engenharia ou agronomia.
Na hipótese, restou demonstrado pelo contrato social que a demandante possui como atividade básica serviços de sonorização, iluminação e venda de equipamentos de som. Para o juiz, tem-se como irrefutável que a exigência da inscrição no órgão só deve ser feita em relação à atividade básica da empresa.
"O que se extrai da documentação juntada aos autos, no que toca à atividade-fim da empresa suplicante, é que a mesma possui atividade básica que não se enquadra nas hipóteses que legalmente impõem o registro perante o CREA, não sendo, por conseguinte, necessária sua inscrição junto a esse órgão."
O magistrado destacou que, ainda que ocorra eventual necessidade de contratação de profissional da engenharia, tal fato não obriga a empresa a registrar-se na entidade. “Se prosperasse esse entendimento, as empresas teriam de se filiar em tantos conselhos quantas fossem as espécies de profissionais habilitados em seu quadro de funcionários."
O advogado Diego Henrique Lima Dantas Lira, da banca Albuquerque Pinto Advogados, atuou pela empresa.
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Processo: 0802093-14.2018.4.05.8400
Veja a decisão.
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