Migalhas Quentes

Revogação parcial de testamento não se presume comparando com documento anterior

Para a 3ª turma do STJ, deve-se considerar como vontade do testador aquela manifestada por ele como sendo a sua declaração de última vontade.

22/3/2018

Na ausência de cláusula testamentária equívoca ou que suscite dúvidas acerca de seu real sentido, deve-se considerar como vontade do testador aquela manifestada por ele como sendo a sua declaração de última vontade, aposta de forma expressa e inequívoca na própria cédula testamentária, excluindo-se o exame de elementos colaterais, como testemunhos e declarações.

O entendimento acima foi fixado em julgado da 3ª turma do STJ, na sessão desta quinta-feira, 22.

O caso trata de uma mulher que fez um testamento indicando os beneficiários, mas o alterou 20 anos depois; no primeiro testamento, de 1987, ela indicou a quem ficaria os bens imóveis, e no segundo, de 2006, disciplinou somente quem receberia o que estava depositado no banco (dinheiro em espécie), com cláusula que revogada qualquer disposição anterior.

Os sobrinhos da testadora contestaram a mudança e ainda alegaram que a uma diferença substancial de conteúdo entre os testamentos revelaria relação não seria exclusão, mas de complementação.

Revogação parcial não presumida

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a vontade da testadora diante de cláusula revogatória “de palmar clareza” não pode ser infirmada ou complementada por outros meios de prova, em especialmente por documentos, declarações ou testemunhos de familiares, dos beneficiários ou de terceiros.

Apesar de reconhecer o longo lapso temporal entre os dois testamentos, a ministra afirmou que “é absolutamente impossível” realizar qualquer dedução ou ilação sobre o que efetivamente ocorreu na relação existente entre a testadora e os recorrentes no período – “pode ter ocorrido tudo ou pode não ter acontecido nada”.

Nesse cenário, o único elemento que confere segurança e certeza quanto à disposição de última vontade da testadora é de que apenas o saldo em conta e as aplicações financeiras deverão ser destinadas a quem ela indicou, submetendo-se todos os demais bens e direitos de sua propriedade à partilha na forma da lei.”

Dessa forma, concluiu a ministra, embora admissível, a revogação parcial do testamento não se presume, dependendo, obrigatoriamente, da existência de declaração de que o testamento posterior é apenas parcial ou da inexistência de cláusula revogatória expressa, que não se pode inferir pelo simples exame de compatibilidade entre o conteúdo do testamento anterior e o posterior, sobretudo se existente longo lapso temporal entre ambos.

Assim, desproveu o recurso dos recorrentes. A decisão foi unânime.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Testamento que dá metade de bens para Santa Casa de Belo Horizonte é nulo

5/12/2017
Migalhas Quentes

Testamento que cumpre vontade do falecido é válido mesmo na falta de formalidades legais

6/9/2017
Migalhas Quentes

Testamento só pode ser rompido se testador não tinha conhecimento da existência de descendente

3/8/2017
Migalhas Quentes

Herança jacente é última opção em caso de cláusula testamentária duvidosa

9/11/2016
Migalhas Quentes

Testamenteiro deve receber prêmio mesmo após testamento perder finalidade

21/12/2014
Migalhas Quentes

Testamento sem assinatura não tem validade

8/10/2014

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024