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Adicional só é devido quando a transferência é provisória, decide TST

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18/7/2006

 

TST

 

Adicional só é devido quando a transferência é provisória

 

O pagamento do adicional de transferência, previsto na legislação trabalhista (artigo 469, parágrafo 3º, da CLT) só é devido nas situações em que o deslocamento do empregado para outro local se dá de forma provisória. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Gelson de Azevedo (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Companhia Paranaense de Energia (Copel), isentando-a do pagamento do adicional de transferência a um eletricitário cujo período de transferência alcançou quase nove anos.

 

A decisão tomada pelo TST modifica acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que havia assegurado o pagamento da parcela ao ex-empregado da Copel, transferido, em dezembro de 1991, da cidade de Siqueira Campos/PR para o município de Londrina/PR, onde prestou serviços até agosto de 1999. Após fixar o período alcançado pela prescrição, o TRT paranaense confirmou o pagamento do adicional de transferência entre julho de 1995 e agosto de 1999.

 

“O adicional de transferência é devido sempre que o empregado passar as prestar serviços em local diverso daquele para o qual foi contratado, sendo que, ainda, há que ter ocorrido a mudança de domicílio”, registrou a decisão regional.

 

Inconformada com o posicionamento do TRT/PR, a empresa recorreu ao TST sob o argumento de que a transferência do eletricitário ocorreu em caráter definitivo e conforme previsão inscrita no contrato de trabalho. Essas circunstâncias impediriam o pagamento do adicional, sob risco de violação de dispositivo da CLT e contrariedade à jurisprudência consolidada do TST sobre o tema.

 

De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 113 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, “o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.

 

A análise feita pelo ministro Gelson de Azevedo levou ao deferimento do recurso de revista à Copel. “Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná não distinguiu transferência definitiva de provisória, em ofensa ao disposto no artigo 469, parágrafo 3º da CLT, e em contrariedade ao entendimento previsto na OJ nº 113 da SDI-1”, explicou o ministro relator.

 

(RR 25105/2002-900-09-00.6).

 

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