A reforma trabalhista determina indicação de valores na petição inicial, mas não exige liquidação. Com esse entendimento, o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, em atuação no TRT da 15ª Região, deferiu liminar em MS para suspender ordem judicial que determinava o aditamento da inicial para separação e correta valoração das verbas postuladas.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista após a entrada em vigor da reforma, indicando os valores de seus pedidos por estimativa. Ao analisar, no entanto, o juízo da vara do Trabalho de Hortolândia/SP proferiu despacho determinando a liquidação e separação das verbas, sob pena de extinção do respectivo pedido sem julgamento do mérito.
A reclamante impetrou MS arguindo que a ordem judicial afrontava o princípio do acesso à Justiça, pois o parágrafo 1º do art. 840 da CLT exige apenas a indicação dos valores e não sua liquidação.
"Art. 840
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante."
A autora argumentou ainda que a complexidade dos cálculos a impossibilitaria de ter sua questão analisada pelo Judiciário, pois demandaria o conhecimento técnico de um contador.
Em MS, o juiz convocado deferiu a liminar suscitada pela trabalhadora, afastando a ordem judicial da 1ª instância e acatando a tese de que a ordem feria direito líquido e certo, pois exigia mais do que dispõe a lei.
"O ato processual em questão diz respeito ao atendimento dos requisitos legais previstos para a petição inicial, que deveriam ser aqueles previstos na legislação vigente, é dizer, a CLT já com as alterações feitas pela reforma, apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto."
Dessa forma, houve a suspensão da determinação de 1ª instância quanto à necessidade da liquidação do pedido.
O processo é acompanhado pela advogada Talita Harumi Morita, do escritório Morita Advocacia.
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Processo: 0005412-40.2018.5.15.0000
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Processo de referência: 0010217-65.2018.5.15.0152
Veja a decisão.