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Estrangeiro que consentiu voluntariamente na própria extradição é transferido para seu país

Holandês foi extraditado pelo Brasil na última semana após Lewandowski homologar documento de entrega voluntária.

13/3/2018

Lei 13.445/17. Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Esse foi o artigo que o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, aplicou sobre o caso do cidadão holandês, nacional de Suriname, que foi extraditado pelo Brasil na última semana. Com fulcro na nova lei de migração, Lewandowski homologou a declaração de consentimento para fins de entrega voluntária do processo de extradição do imigrante.

Desde novembro de 2017, mês que a nova lei de migração entrou em vigor no Brasil, os dispositivos que tratam da extradição e transferência dos condenados se modernizaram. A lei 13.445/17 simplifica diversos procedimentos administrativos para o imigrante e dá celeridade para os processos de extradição.

O caso do holandês exemplifica a nova dinâmica. O estrangeiro foi extraditado pelo Brasil por ser procurado pela Justiça da Holanda para cumprir pena de três anos de prisão a que foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. O STF decretou a prisão preventiva, para fins de extradição, porém o extraditando já cumpria pena no Brasil por uso de documentação falsa. Diante da situação, os advogados do estrangeiro, requereram a entrega voluntária do extraditando.

A extradição foi solicitada pelo governo da Holanda, mas o consentimento voluntário do estrangeiro para sair do país acelerou o processo. A homologação foi assinada por Lewandowski em dezembro de 2017 e sua extradição aconteceu em fevereiro de 2018.

Na sua decisão, o ministro citou o entendimento da procuradoria-Geral da república sobre a conclusão do processo extraditório com a nova lei de migração.

"Com a novel legislação, abriu-se a possibilidade da entrega efetivar-se ainda no curso do processo criminal, diante da previsão de mecanismos que permitem a execução, no estrangeiro, da pena imposta no Brasil."

Lewandowski ressaltou que a homologação judicial pelo STF nos casos de consentimento expresso voluntário de extradição, que outrora era aplicada apenas quando existente norma convencional específica, agora passa a viger na generalidade dos casos, por expressa previsão legal.

No caso, o estrangeiro foi defendido pelos advogados Peter Fernandes e Marihá Viana, do Peter Fernandes e Marihá Viana Advogados Associados, e Guilherme Favetti e Rafael Favetti, do Favetti & Toledo – Sociedade de Advogados.

Confira a homologação assinada por Lewandowski.

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