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Publicadas regras para sustentação oral por videoconferência na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados

Provimento é assinado pelo corregedor-Geral da Justiça Federal e pelo presidente da TNU.

6/3/2018

Foi publicado no DOU desta segunda-feira, 5, provimento que dispõe sobre as regras para que seja possível a realização de sustentação oral por videoconferência no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

Consta no provimento que os pedidos de sustentação oral por videoconferência para as sessões devem ser feitos até às 16h do dia anterior à data da sessão de julgamentos. Também dispõe sobre as responsabilidades da seção judiciária do próprio advogado ao efetuar as providências necessárias à realização da sustentação oral por videoconferência.

Vale lembrar que o art. 937, §4º, do CPC, já dispõe sobre a realização de sustentação oral por videoconferência aos advogados com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde será realizada a sessão de julgamento.

Confira a íntegra do provimento

_________

PROVIMENTO Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018

Dispõe sobre realização de sustentação oral por videoconferência no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL e PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU), usando de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a competência administrativa do Conselho da Justiça Federal - CJF, estabelecida no art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 3º da Lei 11.798, de 29 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça Federal para editar provimentos destinados a disciplinar condutas a serem adotadas pelos órgãos judiciários da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, prevista no art. 17, inciso XIII, da Resolução CJF nº 42, de 19 de dezembro de 2008 (Regimento Interno do CJF);

CONSIDERANDO a competência do Presidente da Turma Nacional de Uniformização para praticar atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos da Turma, prevista no art. 8º, inciso II, da Resolução CJF nº 345, de 2 de junho de 2015 (Regimento Interno da TNU);

CONSIDERANDO o disposto no art. 937, §4º, do Código de Processo Civil, que possibilita a realização de sustentação oral por videoconferência aos advogados com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde será realizada a sessão de julgamento;

CONSIDERANDO a necessidade de prévio agendamento das salas passivas de videoconferência e de convocação de servidores para realização do atendimento presencial dos advogados e para as diligências necessárias ao funcionamento dos equipamentos de videoconferência, na data e no horário previstos para a sessão de julgamento, resolve:

Art. 1º Os pedidos de sustentação oral por videoconferência para as sessões de julgamentos da Turma Nacional de Uniformização deverão ser realizados até às 16 horas do dia anterior à data da sessão de julgamentos, a fim de viabilizar a solicitação prévia de providências às Seções Judiciárias da localidade do domicílio profissional do advogado solicitante.

Art. 2º Recebido o pedido de sustentação oral por videoconferência, a Secretaria da Turma Nacional de Uniformização comunicará ao setor competente da Seção Judiciária para adoção das providências necessárias à realização da videoconferência, dispensada a expedição de carta precatória.

Art. 3º A Seção Judiciária do domicílio profissional do advogado solicitante deverá efetuar as providências necessárias à realização da sustentação oral por videoconferência, inclusive com a convocação de servidores para a realização do atendimento presencial dos advogados e para o manuseio dos equipamentos de videoconferência, na data e no horário previstos para a sessão de julgamento.

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor da data de sua publicação.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

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