Migalhas Quentes

Justiça ordena que município de Petrópolis recolha contribuição sindical de servidores

Na decisão, juiz considerou que dispositivos inseridos pela reforma trabalhista na CLT são inconstitucionais.

5/3/2018

O juiz do Trabalho Claudio José Montesso, da 2ª vara de Petrópolis/RJ, deferiu liminar determinando que o município desconte o percentual de contribuição sindical do salário de servidores municipais. Na decisão, o magistrado declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos inseridos na CLT pela reforma trabalhista.

A Federação dos Servidores Municipais do RJ – Fesep/RJ ingressou com ação para pedir que o município descontasse do pagamento de seus servidores o valor correspondente à contribuição sindical. O pedido foi baseado no argumento de que a reforma trabalhista – lei 13.467/17 – alterou matéria tributária por meio de lei ordinária ao tornar facultativa a contribuição sindical.

A Federação ainda pleiteou a emissão de guia de recolhimento sindical, além de pedir a relação individualizada contendo a remuneração de todos os servidores públicos mesmo sem autorização prévia e expressa.

Entendimento

Ao julgar o caso, o juiz Claudio José Montesso considerou que o artigo 146, inciso III da CF/88 determina que o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária deva ser feito por meio de lei complementar.

Com base nisso, o magistrado declarou incidentalmente que os dispositivos relativos à contribuição sindical inseridos na CLT pela reforma trabalhista são inconstitucionais, já que a norma é lei ordinária, e que a contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo.

Em razão disso, o juiz condenou o município de Petrópolis/RJ a recolher a contribuição sindical de cada um dos servidores no valor equivalente a 15% da remuneração de um dia de trabalho do mês de março de 2018.

O magistrado não acolheu o pedido de expedição de guia de recolhimento feito pela Federação, mas, condenou o município a apresentar, em até 15 dias, a relação individualizada da remuneração de cada servidor recebida no mês de março de 2018.

A Federação foi patrocinada na causa pelo advogado Marcio Barroso.

"Assim, sendo a Reforma Trabalhista instituída pela Lei Ordinária nº 13.467/2017, e tendo referida lei alterado substancialmente a contribuição sindical, que como já dito anteriormente, tem natureza jurídica de tributo, por certo reputam-se inconstitucionais as alterações implementadas ao instituto da contribuição sindical."

Confira a íntegra da sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Descontos da contribuição sindical começam no mês de março

3/3/2018
Migalhas Quentes

JT/RJ nega tutela contra o fim da contribuição sindical obrigatória

28/2/2018
Migalhas Quentes

JT/RJ declara inconstitucional fim da contribuição sindical obrigatória

26/2/2018
Migalhas Quentes

Entidade patronal questiona no STF fim da contribuição sindical

20/1/2018
Migalhas Quentes

Juíza autoriza contribuição sindical por inconstitucionalidade na reforma trabalhista

11/12/2017

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024