O juiz de Direito Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª vara Cível Central de SP, julgou improcedente ação movida por um homem que pedia a retirada, de sites de busca, de resultados que associam seu nome a um processo criminal. O autor alegou ter direito ao esquecimento, já que não havia sido punido na ação.
O homem foi condenado, em processo criminal, a dois anos e quatro meses por crimes contra o sistema financeiro nacional. Porém, o TRF da 2ª região reconheceu, em seu favor, a prescrição retroativa do caso, e o réu ficou livre dos efeitos da condenação.
Entretanto, apesar disso, várias notícias que associam o nome do homem ao processo criminal continuaram sendo apresentadas como resultados de pesquisa em sites de busca.
Ao ingressar na Justiça, o homem pleiteou a retirada dos resultados dos mecanismos de busca, sob alegação de que as informações poderiam induzir o leitor a conclusões equivocadas sobre sua reputação. O autor também afirmou que a prescrição de sua punibilidade no caso criminal permite a ele o direito ao esquecimento.
Ao julgar o caso, o juiz de Direito Guilherme Ferreira da Cruz afirmou que o direito ao esquecimento não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história. Ele também ressaltou entendimento do STJ sobre o tema, segundo o qual a filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por usuários não constituiu atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa.
Em razão disso, o magistrado julgou improcedente a ação e negou o pedido de retirada dos resultados feito pelo autor.
"O ato de apenas localizar aludidos verdadeiros relatos na web, registre-se, passa longe de algum uso abusivo ou incorreto dessas informações."
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Processo: 1084171-68.2017.8.26.0100
Confira a íntegra da sentença.