Migalhas Quentes

Juiz nega redução de honorários periciais e dá puxão de orelha em empresa

"Tempo é um elemento que a parte ré manuseia de acordo com a sua conveniência", afirmou o magistrado.

28/2/2018

O juiz de Direito Luiz Mário de Góes Moutinho, da 1ª vara Cível de Recife/PE, negou a redução que a Brastemp S.A. pretendia obter com relação ao trabalho de perito em ação na qual foi demandada por dano material e moral.

A empresa impugnou o valor cobrado (pouco mais de R$ 8 mil) para realizar a prova técnica consistente na definição do valor por ela devido para o restabelecimento ao status quo da cozinha da casa do autor, destruída há 18 anos por defeito do eletrodoméstico fabricado pela empresa.

Em pouco mais de 30 horas o perito afirmou que fará levantamento da estrutura do imóvel, identificará se houve dano estrutural, indicará as obras necessárias, fará o orçamento dos materiais e, ainda, um levantamento de preço de todos os itens possíveis e imagináveis existentes na aludida cozinha para que o juízo possa definir o montante do valor devido pela ré.

A empresa alegou que as horas de trabalho do perito são elevadas e que o procedimento é simples.

Lógica kafkaniana

O julgador rechaçou os argumentos da empresa e ainda criticou tal postura:

Ao que parece, o tempo é um elemento que a parte ré manuseia de acordo com a sua conveniência, pois são quase 160.000 horas que o autor está com a sua casa destruída por um vício de fabricação de um eletrodoméstico produzido pela ré e que vem de forma constrangedora, louvando-se da lamentável lentidão da Justiça, retardando o cumprimento de sua obrigação de indenizar o autor.”

O magistrado lembrou na decisão que o autor é pessoa simples, vulnerável, “que quase se torna, do ponto de vista econômico, um “nada”, ao ser comparado com o capital social da empresa ré no ano de 2013, correspondente a exatos R$ 1.085.793.037,93, diga-se de passagem, totalmente integralizados, o que, sem sombra de dúvida, constrange este Juízo, mas que envidará todos os esforços para mitigar os efeitos do prejuízo já consolidados e sofridos pelo autor”.

O juiz de Direito afirmou que, apesar os esforços do patrono da ré em tentar reduzir o valor dos honorários, não na peça elementos probatórios capazes de destituir a relevância do trabalho a ser realizado pelo perito.

A experiência comum e a vivência de quase 25 anos de magistratura me permitem afirmar que, muito provavelmente, o custo do processo para a empresa ré é, em muito, superior ao valor da indenização que virá a pagar, pois o feito vem alimentando os advogados que defendem o interesse da parte ré por longos 18 anos e a estimativa do valor indenizatório feito pela própria demandada possivelmente já se encontra provisionado pelas quase duas décadas de tramitação do feito, tendo em vista que se trata de uma sociedade anônima, montante que provavelmente não está sendo por ela utilizado na atividade-fim. É uma lógica kafkaniana, sem o menor sentido.”

Assim, o julgador manteve o valor dos honorários indicados e, ainda mais, determinou o envio de cópia das principais peças do processo para o CEO da ré, “para colaborar com o aperfeiçoamento da empresa demandada”.

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