O STF suspendeu nesta quinta-feira, 22, mais uma vez sem conclusão, o julgamento que analisa cinco ações que tratam da constitucionalidade do novo Código Florestal. Já é a quarta sessão plenária a discutir o tema.
Em sessões anteriores, votaram os ministros Fux, relator, o ministro Marco Aurélio (veja a íntegra do voto), e a ministra Cármen Lúcia, que apresentou voto-vista. Os três julgadores destacaram a complexidade e importância do tema e proferiram longos votos, manifestando-se sobre os dispositivos questionados ponto a ponto.
Na sessão de hoje, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Faltando apenas o voto do ministro Celso de Mello para conclusão do julgamento, o ministro Fux, relator, precisou se ausentar do plenário por urgência no TSE, Corte de que é presidente. De modo que a discussão deverá ser concluída na próxima sessão plenária, dia 28.
Votos
Primeiro a votar nesta quinta, Alexandre de Moraes seguiu quase à totalidade o voto do ministro Luiz Fux. Ele acompanhou o relator em todos os pontos julgados constitucionais, entre eles o mecanismo da Cota de Reserva Ambiental (CRA) e da regra que admite o cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APP) no cálculo da Reserva Legal do imóvel. Moraes divergiu, porém, em quatro pontos considerados inconstitucionais por Fux ou aos quais o relator deu interpretação conforme a CF.
Assim como Fux, Moraes também considerou inconstitucional o dispositivo que considera, para os efeitos da lei, utilidade pública as “instalações necessárias à realização de competições esportivas, estaduais, nacionais e internacionais”. Ao contrário do relator, no entanto, Moraes votou por manter a expressão "gestão de resíduos" no mesmo item do que é considerado "utilidade pública".
Acerca do dispositivo que discute a necessidade de perenidade das nascentes para que sejam protegidas pelo Código, o ministro considerou inconstitucional. Para o ministro, assim como para Fux, devem ser protegidas também as nascentes intermitentes. A divergência acontece sobre os olhos d'água: assim como proposto no Código, para Moraes devem ser protegidos apenas os perenes - e não os intermitentes.
Por fim, acerca de ponto bastante discutido do marco temporal de 22/7/08 e a "anistia", pelo PRA - Programa de Regularização Ambiental, de ilícitos ambientais ocorridos antes desta data, o ministro entende que o Código está correto. Ele destacou que a data foi escolhida em virtude da edição do decreto 6.514/08, que trata das sanções por crimes ambientais, e que, após este decreto, "ninguém poderia dizer, de boa-fé, que não sabia quais eram as regras do jogo".
“Não se afastou a obrigação dessas pessoas de recomposição ambiental. O que se estabeleceu foi a possibilidade de regularização ambiental com uma transação com relação aos demais pontos, e não em relação a este ponto importantíssimo e não transacionado.”
Na sequência, o ministro Edson Fachin apresentou seu voto e fez referência apenas aos pontos divergentes em relação ao voto do relator. Na opinião do ministro, o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental não são valores incompatíveis.
Quanto à servidão ambiental, o ministro Edson Fachin entendeu que não é razoável autorizar o excedente a ser utilizado como forma de cumprir a exigência de preservação, ou seja, a reserva legal de outra propriedade. Para ele, interpretar a autorização legal de outro modo “ensejaria violação de princípios constitucionais atinentes à titularidade, dentre eles a função social da propriedade”, prevista no artigo 186, da CF.
De acordo com o ministro, a autorização para compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas envolvidas e da compensação por arrendamento ou doação de área localizada no interior de área de conservação, a órgão do poder público, não devem subsistir no ordenamento por flagrante violação à Constituição. Ele avaliou que a CF veda a utilização dos espaços territoriais especialmente protegidos “de modo a comprometer a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção”.
O ministro Barroso também acompanhou quase à integralidade o voto do relator. Divergiu apenas, acompanhando a divergência inaugurada por Marco Aurélio, para declarar a inconstitucionalidade do novo Código no ponto em que permite ao poder público a redução para 50% da área de reserva legal da Amazônia legal que, como regra geral, deve corresponder a 80%. Considerando a proteção especial que a CF dá à floresta amazônica, entendeu que são inconstitucionais os parágrafos 4º e 5º do art. 12, e destacou: “O mundo precisa da Amazônia, e o Brasil precisa da Amazônia.”
Em sucinto voto, Rosa Weber apontou os dispositivos em que acompanharia ou não o relator. Em um dos principais tópicos em discussão, em relação à alegada anistia para proprietários rurais responsáveis por danos ao ambiente, a ministra Rosa Weber acompanhou o posicionamento da ministra Cármen Lúcia. Em seu voto, a ministra presidente havia considerado o dispositivo da suspensão da punibilidade constitucional, uma vez que o benefício é condicionado à adesão do infrator ao Programa de Regularização Ambiental. O programa está estimulando assim a recuperação de áreas degradadas.
Um tema destacado como da maior relevância no voto do ministro Dias Toffoli foi a questão da anistia para ilícitos cometidos antes do marco temporal de 22/7/08. Para o ministro, o marco temporal não significa que está perdoando-se o dano ambiental anterior. “Muito pelo contrário. O que se está estabelecendo neste marco temporal é que os danos causados em afronta à lei ambiental após esse marco são passíveis de multa e de criminalização. E mais: vem o Código Florestal e diz que os proprietários rurais poderão aderir ao termo para exatamente assumindo o dano anterior, regularizar e recompor, nos termos do Código Florestal, a vegetação e os danos causados." Ele salientou que não há anistia a danos ambientais. “Se houvesse, seria contra a Constituição.”
“A meu sentir, para se lidar com o meio ambiente, quando há dúvida, o resultado deve ser indúbio pró-natura, homenageando-se os princípios da precaução e do cuidado", afirmou o ministro Lewandowski em seu voto. O ministro afirmou que seu voto seria mais favorável ao meio ambiente. Assim, apontou que adotaria os votos do ministro Luiz Fux, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, optando sempre pela opção mais restritiva nos casos de conflitos entre eles.
Em seu voto, Gilmar Mendes observou que é um caso de uma lei extremamente técnica e, por isso, enorme a responsabilidade do tribunal de eventualmente tomar decisões e o “risco de possível aventura”.
“Eu sei que fascina muita gente dizer ‘ah, vamos passar o trator na decisão legislativa. Afinal, estamos produzindo uma decisão que vai fazer o meio ambiente feliz.’ Gostaria de compartilhar do otimismo dessas pessoas.”
Ele também criticou a interferência no Legislativo, dizendo que "daqui a pouco, para tomar uma medida qualquer, a presidência da República, ou o Ibama, ou seja lá o que for, o ministério do Meio Ambiente, venha nos consultar aqui, órgãos especialistas, para dizer o que pode e o que não pode ser feito". Por fim, criticou a interferência do Judiciário no Executivo, referindo-se às decisões que barraram a posse de Cristiane Brasil no Trabalho: "Daqui a pouco nós vamos querer isso - saber se devem nos remeter aqui currículo para indicar ministros do governo, ou coisas do tipo."
Confira trechos do voto:
O ministro defendeu uma nova visão holística do direito ambiental, “sem as amarras radicalmente ecológicas”, sem que se atinja o núcleo essencial da proteção nem os tratados internacionais firmados pelo Brasil, nem se esvazie o desenvolvimento sustentável previsto na CF, que visa compatibilizar o interesse econômico e empresarial com a proteção ao meio ambiente.
“Não estou irritado com o resultado que se venha a desenhar, porque já antevejo o que vai acontecer na vida prática: um completo descumprimento da decisão”, afirmou. Gilmar Mendes foi o único ministro a votar por manter totalmente o Código Florestal, julgando procedente a ADC e improcedentes todas as ADIns.