Por maioria, a 1ª turma do STF rejeitou nesta terça-feira, 20, a denúncia apresentada contra o deputado Federal Rôney Nemer por dispensa indevida de licitação (art. 89 da lei 8.666/93) na contratação de um bloco de carnaval para fazer a divulgação do 49º Aniversário de Brasília, em 2009, em Salvador. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, pela falta de justa causa para a ação penal. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes.
A denúncia foi oferecida na origem pelo MP/DF por irregularidades na contratação de patrocínio pela empresa pública Brasília Tour. Com a diplomação de Rôney, primeiro como deputado distrital e depois como deputado Federal, ela subiu ao TJ/DF e depois ao Supremo.
De acordo com a denúncia, na condição de presidente da Embratur, entre fevereiro e abril de 2009, Rôney teria contratado de maneira irregular, sem observar os requisitos de exigibilidade de licitação, patrocínio em favor do cantor e compositor Edu Casanova com o objetivo de divulgar os festejos do aniversario de Brasília durante o carnaval de Salvador.
Contudo, segundo a ministra Rosa, não houve ilegalidade manifesta nos subsídios administrativos que orientaram a conduta do acusado ao firmar a contratação direta.
A ministra apontou que parecer técnico e jurídico elaborado na Diretoria de Marketing e Negócios da empresa apontou que o patrocínio a um dos blocos de carnaval seria uma maneira efetiva de garantir a divulgação de Brasília como destino turístico, considerando a amplitude do evento pela abrangência nacional do carnaval de Salvador e a expectativa de mídia gerada pela ampla cobertura jornalística.
Para Rosa, não houve indicativo de conluio, ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade que vinculasse o gestor como mentor intelectual dos crimes ou pessoalmente responsável pela escolha da empresa beneficiada. “Considero que os pareceres, ao menos sob a ótica do que se pode exigir de conhecimento técnico do gestor, atenderam os requisitos legais por fornecerem justificativas minimamente plausíveis, fundamentadas sobre a escolha do executante e do preço cobrado.”
De acordo com a ministra, a mera referência na denúncia de que o acusado agiu com prévio ajuste e unidade de desígnios em razão da influência política que exercia na Brasília Tour não se sustenta diante dos elementos convicção coletados na investigação preliminar.
A relatora observou que, na ordem cronológica do procedimento de contratação direta, a assinatura do contrato precede a ratificação do procedimento por ser a ratificação condição de eficácia do contrato. Nesse sentido, ela avaliou que, no caso concreto, a ratificação do procedimento ocorreu no prazo legal (3 dias) após a celebração do contrato de patrocínio. O contrato foi formalizado no dia 17 de fevereiro e a ratificação ocorreu no dia 18.
Primeiro a votar divergente, o ministro Marco Aurélio considerou que a licitação seria o mecanismo mais próximo para se escolher um prestador de serviço. O ministro Alexandre de Moraes votou no mesmo sentido, ao afirmar que há vários indícios demonstrados pelo Ministério Público de que houve conluio para que houvesse a dispensa licitatória.
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Processo: Inq 3962