"Em síntese, deixa claro e bem demonstrado que (...) o contraditório se apresenta como garantia substancial conferida às partes de participarem do desenvolvimento do processo, de influírem no conteúdo da decisão judicial, bem como de terem seus argumentos considerados e, ainda, da vedação à prolação de decisão surpresa.
Este último consectário da garantia do contraditório efetivo – a vedação da decisão surpresa – mereceu análise não apenas no direito pátrio, já que o estudo se espraiou pelos direitos alemão, francês, português e italiano, o que o conduziu à conclusão de a não surpresa ser garantia que, universalmente, é havida como decorrente do princípio do contraditório.
(...)
O autor, sem dúvida, brindou a literatura jurídica nacional com ótima contribuição doutrinária, preparada com linguagem escorreita, clara, agradável e bem afinada com a técnica dos institutos analisados". Humberto Theodoro Júnior, professor.
Sobre o autor:
Welder Queiroz dos Santos é doutorando, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor da Faculdade de Direito da UFMT, PUC-Rio, PUC-Campinas, EAGU e EPGE-SP, do Damásio Educacional. Advogado e consultor jurídico.
__________
Ganhador:
Danniel Hortêncio, de Natal/RN
_________