A 2ª turma do STF acolheu, por maioria, o agravo regimental interposto pela defesa do empresário Paulo Skaf e determinou que a Justiça Eleitoral de SP investigue a suposta prática de crime eleitoral envolvendo o empresário nas eleições de 2010. Skaf teria recebido doação de R$ 2,5 milhões do grupo Odebrecht para financiar sua campanha ao cargo de governador de SP.
Inicialmente, relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, havia determinado remessa de investigação à Justiça Federal. Entretanto, ao julgar recurso da defesa, maioria do colegiado acompanhou voto divergente de Ricardo Lewandowski e determinou remessa à Justiça Eleitoral de SP.
O suposto pagamento teria sido feito a pedido do empresário Benjamin Steinbruch, na qualidade de presidente da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN. De acordo com a investigação, além da doação a Skaf, o grupo Odebrecht também teria entregado R$ 14 milhões a Antônio Palocci, então tesoureiro da campanha de Dilma Rousseff. Os valores repassados por meio do "Setor de Operações Estruturadas" do grupo de Marcelo Odebrecht não teriam sido registrados junto ao TSE.
Julgamento
O julgamento do caso começou em 3 de outubro de 2017. Inicialmente, o relator, ministro Edson Fachin, determinou que as informações da colaboração premiada de Marcelo Odebrecht fossem remetidas à 13ª vara Federal de Curitiba/PR. Entretanto, a defesa de Skaf argumentou que, por se tratar de caso referente à suposta prática de delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, o processo deveria ser remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, onde teria ocorrido o fato.
Fachin, então, reconsiderou sua decisão e determinou que a investigação fosse remetida à Justiça Federal de São Paulo. No entanto, a defesa do empresário interpôs agravo regimental para que a 2ª turma se pronunciasse sobre a questão.
A análise do caso foi retomada nesta terça-feira, 6, com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. O ministro, no entanto, votou para que a investigação fosse remetida à Justiça Eleitoral de SP, divergindo do relator.
Decisão
Ao votar, Lewandowski ressaltou que a existência de suposto crime eleitoral atrai a competência da Justiça especializada, respeitando o princípio do juiz natural. Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente.
"Está-se diante de um procedimento de cunho estritamente eleitoral, apto a atrair a competência da Justiça especializada, que constitui, a meu sentir, o foro competente para eventualmente processar e julgar os interessados por suposta prática de crime de falsidade ideológica eleitoral, bem assim os 'crimes que lhes forem conexos', nos estritos termos do artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que salvaguarda o princípio do juiz natural."
-
Processo: PET 6.820
Confira a íntegra do voto de Lewandowski.