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Mudança de regime jurídico interrompe prescrição, decide TST

X

13/7/2006

 

TST

 

Mudança de regime jurídico interrompe prescrição

 

A Primeira Turma do TST decidiu, em ação movida por servidores públicos do Governo do Estado da Bahia, que a mudança de regime jurídico celetista para estatutário inicia nova contagem de prazo prescricional. Os servidores reivindicavam o pagamento do FGTS do período em que eram regidos pela CLT.

 

A decisão do TST reformou tese do TRT/BA, o qual adotou posicionamento contrário ao da Seção Especializada <_st13a_personname productid="em Dissídios Individuais" w:st="on">em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Segundo o ministro relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, “a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”.

 

No caso, os servidores constataram a defasagem nos depósitos em suas contas de FGTS e acionaram a justiça trabalhista para tentar receber os valores, pedindo ainda a comprovação de depósitos realizados durante todo o contrato de trabalho. O TRT/BA não autorizou o saque das contas de FGTS, pela conversão de regime celetista para estatutário, baseando-se na Lei 8036/90.

 

A Turma do TST reformou a decisão conforme a Súmula nº 382 (antiga OJ nº 128) e indicou violação à Súmula nº 362, ao artigo 7º da Constituição e ao 896 da CLT. Segundo a Súmula nº <_st13a_metricconverter productid="362, a" w:st="on">362, a prescrição é trintenária, ou seja, o trabalhador pode, no prazo de dois anos, reclamar os depósitos efetuados até 30 anos antes do fim do contrato de trabalho. A nova redação da Súmula 382, de abril de 2005, esclarece que a conversão de regime celetista para estatutário extingue o contrato e abre novo prazo para prescrição a partir daí.

 

Vieira de Mello ressaltou que o TRT/BA se contrapôs ao entendimento do TST de que “é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.

 

(RR-747643/2001.6)

 

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