A 3ª turma do STJ, em decisão unânime, deu provimento a recurso de consumidor cujo embargos à execução foram considerados intempestivos.
A Caixa Econômica Federal cobra o valor de R$ 15 mil, e após comparecer espontaneamente aos autos, dando-se por citado, o homem buscou o auxílio da Defensoria Pública.
O acórdão contestado considerou que como a parte devedora compareceu nos autos da execução extrajudicial, deve-se considerar citado o devedor, de modo que passaria a fluir o prazo de impugnação aos embargos.
Acontece que, após comparecer espontaneamente em cartório no dia 30/8/10, o réu passou a ser assistido pela Defensoria Pública, a qual protocolou petição (3/9 do mesmo ano) requerendo a vista pessoal dos autos para apresentação de defesa.
Desídia
Conforme ponderou o relator, ministro Cueva, o requerimento de habilitação, bem como o mandado de citação cumprido, só foram juntados ao processo cerca de dois meses depois, em 12/11/10, quando, somente então, ocorreu a remessa virtual dos autos à DPU.
Para o ministro Cueva, essa peculiaridade – a demora de dois meses para juntada da petição – significa “uma desídia descarada do Judiciário”, e tendo sido a petição protocolizada dentro do prazo, “a Defensoria poderia exercer plenamente a defesa, porque depois em cinco dias propôs os embargos à execução”.
“A jurisprudência do Tribunal não pode ser inflexível a ponto de causar um dano ao hipossuficiente como é o caso, uma dívida de R$ 15 mil no crédito rotativo. Agiu [o devedor] de boa-fé, a Defensoria diligentemente protocolou a petição. Houve um pedido tempestivo. A falha do cartório está sendo imputada ao particular.”
Os ministros da turma acompanharam à unanimidade o voto do relator,
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Processo: REsp 1.698.821