Sancionada em agosto de 2013, a lei anticorrupção (12.846/13) completará cinco anos em 2018. A norma, que prevê a punição de pessoas jurídicas que praticam atos de corrupção e outros ilícitos contra a administração pública, foi regulamentada no âmbito Federal em 2015, por meio do decreto 8.420. Já em âmbitos regionais em apenas 14 Estados brasileiros a norma encontra regulamentação: AL, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PE, PR, RN, SC, SP e TO.
Confira:
Estados |
Norma |
AL |
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DF |
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ES |
Decreto 3.956-R (já alterado pelo decreto Decreto 3.971-R) |
GO |
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MA |
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MS |
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O advogado Raphael Soré, da área de compliance do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, pontua que, apesar dos ilícitos trazidos pela norma não necessitarem de regulamentação local para terem eficácia do ponto de vista formal, em termos práticos, a ausência de regulamentação impede que Estados e Munícipios punam as empresas.
Segundo ele, isso ocorre, porque é a regulamentação que vai dar contornos definitivos a pontos centrais para efetividade da norma, como a fixação da competência administrativa para a condução de investigações, o encaminhamento de processos administrativos de responsabilização, a aplicação de sanções e a celebração de acordos de leniência.
“A ausência de regulamentação ocasiona um certo imobilismo, já que sem ela, não se tem clareza ou segurança sobre a organização do aparelho estatal para aplicar a lei e sobre qual é a responsabilidade e poder de cada órgão e autoridade.”
Mesmo após quase cinco anos de sanção, há alguns entes da Federação que ainda encontram entraves em sua regulamentação, tanto do ponto de vista político quanto jurídico, conforme aponta o especialista.
“Do ponto de vista político, como a lei anticorrupção possui diversos pontos sensíveis, causando falta de consenso, o tema pode acabar fora da agenda de prioridade. Já, do ponto de vista jurídico, existe uma certa dúvida sobre se tal regulamentação demandaria a edição de uma lei local ou se para ela bastaria um Decreto. Como a edição de leis demanda mais burocracia e negociação política, esse processo tende a se atrasar nos Estados em que o entendimento da Procuradoria do Estado foi no sentido da necessidade da edição de uma lei local."
Além disso, sob uma perspectiva pragmática, o advogado ressalta que alguns Estados possuem real dificuldade em chegar a um consenso sobre o texto da regulamentação. "A Lei coloca no órgão central de controle interno (que no caso federal é exercido pelo Ministério de Transparência, Controle e Fiscalização – ex-CGU) grande protagonismo na aplicação da Lei, contudo alguns Estados ainda não possuem um órgão de controle interno suficientemente equipado e capacitado para uma missão como essa, criando dificuldade sobre a elaboração de uma minuta de texto e sobre qual seria a melhor modelagem para a aplicação local.”
Efeitos
O ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União disponibiliza o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, no qual é possível ver registros de empresas já punidas com base na lei anticorrupção. Dos sancionadores, além dos órgãos Federais, aparecem governo do Estado do Espirito Santo e Prefeitura de São Paulo. De acordo com o cadastro, que está disponível no Portal da Transparência do Governo Federal, 26 empresas já foram punidas com base na norma.
As sanções previstas na norma podem alcançar desde a aplicação de multas, na esfera administrativa, até a perda de bens, a suspensão de atividades e a dissolução compulsória, na esfera penal, além da proibição de receber incentivos, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos e entidades públicas.
Para Raphael Soré, do ponto de vista da quantidade de casos processados e de sanções aplicadas pelos órgãos de controle, os resultados ainda são muito tímidos quando considerado o universo possível. “Mesmo a pouca atividade está concentrada em poucos entes da federação que tem tido maior pró-atividade e apresentado melhor estrutura para lidar com a aplicação da Lei, como é o exemplo do Estado do Espírito Santo.”
Do lado estatal, o advogado ressalta que os resultados mais relevantes foram obtidos a partir dos acordos de leniência, que “apesar de também estarem limitados a poucos casos e envoltos em polêmicas jurídicas, versaram sobre valores vultuosos e tiveram grande visibilidade”.
Já no setor privado, Soré aponta que os efeitos da lei anticorrupção são mais profundos e difundidos. Ele considera que a edição da lei, aliada à deflagração de grandes investigações envolvendo empresas nos últimos anos, criou nas corporações uma preocupação crescente com a prevenção ao cometimento de ilícitos e com a sua detecção,” sendo mais claro para empresários e investidores os riscos que tais ilícitos podem trazer para a continuidade da empresa ou para a lucratividade de um investimento.”
“Nesse sentido, em 2013, ano de edição da Lei, o universo de empresas operando no Brasil que possuíam programas de compliance era muito reduzido, sendo que iniciativas de regramento interno, treinamentos e ferramentas de detecção para a prevenção e o combate à corrupção eram geralmente limitadas a empresas multinacionais ou com grande sofisticação operacional.”
Segundo o advogado, atualmente a situação é bastante diferente, e apesar de ainda existir um “longo caminho a se percorrer para a transformação da cultura corporativa e para uma aplicação mais efetiva dessas ferramentas”, ele afirma ser “inegável o aumento expressivo do número de empresas que incorporaram aos seus negócios preocupações relacionadas à integridade”.