Condenado
Crime do “Papai Noel” acaba em 13 anos de prisão
O crime aconteceu quando Renata estava em seu carro aguardando a abertura de um semáforo, no Morumbi, Zona Sul da capital, e um homem vestido de Papai Noel se aproximou, atirando três vezes em sua direção.
Leia abaixo a íntegra da sentença:
JOSE BENEDITO DA SILVA, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas cominadas no artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque em 17 de dezembro de 2001, por volta das 09h15min, na rua Professor José Leite Oiticica, nº 434, nesta cidade, agindo com animus necandi, com o emprego de arma de fogo, teria efetuado disparos contra RENATA GUIMARÃES ARCHILLA, provocando-lhe as lesões constantes do laudo de fls. 111, que não causaram a morte da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade.
O Egrégio Conselho de Sentença deste Tribunal do Júri, nesta data, conforme ata respectiva, por maioria de votos, julgou que o acusado praticou o delito descrito no libelo crime acusatório.
O Conselho de Sentença reconheceu, também por maioria, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da ofendida.
Por fim, o Conselho de Sentença não reconheceu qualquer circunstância atenuante em benefício do réu.
Atenta a essa decisão, passo a dosar a pena que lhe será aplicada.
Com fulcro no disposto no artigo 59 do Código Penal, fixei a pena-base em vinte anos de reclusão, porque absolutamente desfavoráveis as circunstâncias judiciais.
Em primeiro lugar, a culpabilidade do réu.
Trata-se de policial militar, pessoa incumbida, por dever de ofício, de garantir a proteção da sociedade. E, além disso, preparada, pelo próprio Estado, a empregar armas imobilizar os transgressores da lei, tudo em nome da repressão da criminalidade.
Valer-se da experiência adquirida e da confiança que lhe foi dedicada pelo Estado para covardemente atacar, com evidente intento homicida, indefesa jovem que, aos 23 anos, dirigia-se ao trabalho, sozinha, em seu veículo, sem nenhuma possibilidade de defesa, é conduta que merece rigorosa reprovação e, pelo princípio da individualização da pena, justifica majoração da pena bem acima do patamar mínimo.
Em segundo lugar, as circunstâncias do crime.
O crime foi cometido em plena via pública, por volta das 09h15min da manhã, e o réu, vestido de Papai Noel e distribuindo balas, simplesmente aproximou-se da vítima, contra a sua face desferiu três disparos de potencialidade letal, retirou-se do local e, não bastasse, demonstrando absoluta sensação de impunidade, se desfez da fantasia a poucos metros do local, deixando o seu rosto à mostra.
A hedionda cena, própria de filme de terror, dispensa maiores comentários.
Em terceiro, as conseqüências do crime.
A vítima, moça jovem e bela, teve o seu rosto desfigurado. Perdeu boa parte de seus dentes e sofreu inúmeras cirurgias para a reconstrução da face. Conforme o seu relato em plenário, em virtude de uma delas, acometida de grave pneumonia, teve a sua morte anunciada. Às vésperas do presente julgamento, foi submetida a nova cirurgia.
Após os fatos, também segundo relato em plenário, passou a sofrer de depressão. Pelo medo justificado pelas circunstâncias, mudou-se para outra cidade, para reconstruir a sua vida.
Uma tragédia, enfim.
Por último, os antecedentes do acusado, comprovados pela certidão de fls. 533, complementada pela de fls. 638.
Após, em virtude do reconhecimento da tentativa, reduzi a pena em mais um terço, no mínimo previsto em lei, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo acusado, que, após ter desferido três disparos de arma de fogo contra região fatal, apenas não atingiu o seu intento homicida porque a vítima foi prontamente socorrida.
Atingi, assim, a pena definitiva de treze anos e quatro meses de reclusão.
Por fim, ante os argumentos já expostos, no que tange ao aproveitamento, pelo réu, das facilidades à sua disposição pela condição de policial militar para a prática do delito e sendo a pena aplicada superior a quatro anos, decreto-lhe, ainda, a perda do cargo, nos termos do artigo 92 inciso I, alínea b, do Código Penal.
A pena será cumprida integralmente em regime fechado, ante o disposto no art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, de inconstitucionalidade ainda não declarada, a não ser de forma incidental e, portanto, sem o condão de vincular este juízo.
O réu deverá aguardar o julgamento de eventual recurso sob custódia, em vista do disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, e considerando que representa indubitável perigo à ordem pública, permanecendo, ademais, presentes os motivos que ensejaram a manutenção de sua custódia no curso do processo.
Além disso, o réu ostenta antecedentes e, por expressa disposição legal (artigo 594 do Código de Processo Penal), não faz por merecer o benefício.
Expeça-se imediato mandado de prisão.
Ante o exposto, condeno JOSE BENEDITO DA SILVA, portador do R.G./I.I.R.G.D. nº 22.404.530, à pena de treze anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida integralmente em regime fechado, como incurso nas penas cominadas no artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, do Código Penal e, nos termos do artigo 92 inciso I, alínea b, do Código Penal, decreto-lhe a perda do cargo.
Ante o reconhecimento da ocorrência de falso testemunho praticado por LINDOMAR UCHOA, determino a sua imediata condução à autoridade policial para as providências cabíveis. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, com cópia da presente. Publicada no Plenário 7, às 19h15min do dia 11 de julho de 2006, dou as partes por intimadas.
Registre-se.
PATRÍCIA ÁLVARES CRUZ
- Juíza de Direito -
_______________