Sindicatos
TST estuda direito de oposição à contribuição assistencial
O entendimento do TST prevê que “a Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização”. A jurisprudência entende que “é ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Apesar do teor do Precedente 119 do TST, com redação firmada desde junho de 1998, acordos e convenções coletivas de trabalho têm sido invariavelmente firmados com o estabelecimento da contribuição assistencial, com a incidência estendida aos não sindicalizados. Há defensores da tese de que a cláusula de contribuição é constitucional e legítima desde que assegure o direito de oposição do empregado ao desconto.
“Em face disso, inúmeras disputas judiciais vêm sendo travadas entre trabalhadores e seus sindicatos, tendo também o Ministério Público do Trabalho intentado diversas ações na Justiça do Trabalho com o objetivo de obter declaração da nulidade das cláusulas de acordo e convenção coletiva que impõem a trabalhadores não sindicalizados descontos a título de contribuição assistencial e devolução dos descontos de que foram objeto os salários dos empregados”, constata Ronaldo Leal.
O tema também atraiu a atenção do Ministério do Trabalho que baixou, em janeiro deste ano, memorando dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho em que lista os requisitos para a cobrança da contribuição, como sua instituição por meio de assembléia geral da categoria e a garantia do direito de oposição aos trabalhadores não sindicalizados.
Segundo o presidente do TST, contudo, o direito de oposição é de difícil exercício. “Haja vista que a oposição deve ser apresentada na sede da agremiação sindical pelo próprio opositor, o que, sem dúvida nenhuma, representa obstáculo ao direito fundamental dos trabalhadores de não contribuir”, explica Ronaldo Leal, que também alerta para a necessidade de regulamentação do prazo para a realização dos descontos.
Foi reconhecido, ainda, que essa forma de oposição decorreu do propósito dos sindicatos em coibir a prática de alguns empregadores que promovem, dentro das suas empresas, coleta de assinatura entre os empregados em listas de oposição ao desconto. A prática leva ao enfraquecimento financeiro dos sindicatos.
“Todavia, o trabalhador não pode ser penalizado”, alerta o presidente do TST, que pretende ver a questão da oposição aos descontos, sua forma de manifestação e prazo, analisados pela Comissão de Jurisprudência e, posteriormente, deliberados pelo Pleno do TST.
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