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TST estuda direito de oposição à contribuição assistencial

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12/7/2006

 

Sindicatos

 

TST estuda direito de oposição à contribuição assistencial

 

Por sugestão do presidente do TST, ministro Ronaldo Leal, a Comissão de Jurisprudência do TST irá realizar um amplo estudo em torno do recolhimento da contribuição assistencial pelos sindicatos e, sobretudo, sobre a forma dos empregados não sindicalizados contestarem a cobrança. A iniciativa do presidente do TST envolve um tema que, atualmente, concentra uma das principais polêmicas do chamado direito coletivo do trabalho. O objetivo é o de consolidar a jurisprudência do TST com eventual inclusão de dispositivo <_st13a_personname w:st="on" productid="em seu Precedente Normativo">em seu Precedente Normativo nº 119.

 

O entendimento do TST prevê que “a Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização”. A jurisprudência entende que “é ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

 

Apesar do teor do Precedente 119 do TST, com redação firmada desde junho de 1998, acordos e convenções coletivas de trabalho têm sido invariavelmente firmados com o estabelecimento da contribuição assistencial, com a incidência estendida aos não sindicalizados. Há defensores da tese de que a cláusula de contribuição é constitucional e legítima desde que assegure o direito de oposição do empregado ao desconto.

 

“Em face disso, inúmeras disputas judiciais vêm sendo travadas entre trabalhadores e seus sindicatos, tendo também o Ministério Público do Trabalho intentado diversas ações na Justiça do Trabalho com o objetivo de obter declaração da nulidade das cláusulas de acordo e convenção coletiva que impõem a trabalhadores não sindicalizados descontos a título de contribuição assistencial e devolução dos descontos de que foram objeto os salários dos empregados”, constata Ronaldo Leal.

 

O tema também atraiu a atenção do Ministério do Trabalho que baixou, em janeiro deste ano, memorando dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho em que lista os requisitos para a cobrança da contribuição, como sua instituição por meio de assembléia geral da categoria e a garantia do direito de oposição aos trabalhadores não sindicalizados.

 

Segundo o presidente do TST, contudo, o direito de oposição é de difícil exercício. “Haja vista que a oposição deve ser apresentada na sede da agremiação sindical pelo próprio opositor, o que, sem dúvida nenhuma, representa obstáculo ao direito fundamental dos trabalhadores de não contribuir”, explica Ronaldo Leal, que também alerta para a necessidade de regulamentação do prazo para a realização dos descontos.

 

Foi reconhecido, ainda, que essa forma de oposição decorreu do propósito dos sindicatos em coibir a prática de alguns empregadores que promovem, dentro das suas empresas, coleta de assinatura entre os empregados em listas de oposição ao desconto. A prática leva ao enfraquecimento financeiro dos sindicatos.

 

“Todavia, o trabalhador não pode ser penalizado”, alerta o presidente do TST, que pretende ver a questão da oposição aos descontos, sua forma de manifestação e prazo, analisados pela Comissão de Jurisprudência e, posteriormente, deliberados pelo Pleno do TST.

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