A 6ª turma do TST manteve decisão que condenou uma produtora de café ao pagamento de indenização por danos morais pela indevida divulgação, em rede social, de dados privados de trabalhador que foi dispensado. O colegiado entendeu que ainda que a empresa não tivesse autorizado a divulgação das informações, ela era a única responsável pela preservação dos dados.
Circulou em rede social uma lista com nomes de funcionários, tornando públicos dados privados dos trabalhadores, tais como o fato de que estes funcionários seriam dispensados. Também constava no documento as respectivas datas de admissão e remunerações de cada trabalhador. Ao saber da divulgação desta lista o funcionário ajuizou ação contra a empresa. Em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil ao trabalhador, mas o TRT da 9ª Região reduziu o valor da indenização por danos morais para R$10 mil.
A empresa recorreu ao TST alegando a necessidade de prova do dano efetivamente sofrido pelo trabalhador. Entretanto, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido: "de acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (artigo 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, correspondente ao artigo 373, I, do CPC/15), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si)".
Quanto ao valor da condenação, já que "ainda não se encontra em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a natureza e a extensão do dano", a ministra votou por reduzi-la a R$ 5 mil. O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
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Processo: RR-118-55.2013.5.09.0127
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