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Réu pobre consegue liberdade mesmo sem pagar fiança

A decisão é da presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, que deferiu a liminar em HC a homem que não pagou R$ 937.

8/1/2018

Homem preso há mais de 70 dias por não ter como pagar fiança responderá ao processo em liberdade. A decisão é da presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, que deferiu liminar em HC.

O homem, flagrado com drogas, teve concedida a liberdade provisória pelo juízo de primeiro grau, condicionada ao pagamento de R$ 937. 

STJ

No STJ, a presidente Laurita Vaz afastou a obrigação do pagamento, levando em conta a condição financeira do réu. De acordo com a ministra, embora não haja nos autos prova plena de que o réu possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada – um salário mínimo –, as particularidades do caso “indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade”.

Entendo que a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada”.

Ao decidir pela liberdade do réu, a ministra aplicou medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos processuais; e proibição de ausentar-se da comarca sem prévia e expressa autorização do juízo.

A concessão da liberdade provisória vale até o julgamento do mérito do HC, que se dará na 6ª turma do tribunal. O relator é o ministro Sebastião Reis Júnior.

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